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segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Aprendizagem profissional e medidas socioeducativas: um caminho para a proteção de crianças e adolescentes no Brasil

Ana Marcela Nahas Cardili



  1. Aprendizagem profissional: conceituação e relevância


A aprendizagem profissional se configura como um programa nacional de qualificação profissional, que visa a inserção de jovens de 14 a 24 anos e de pessoas com deficiência - sem limite de idade- no mercado de trabalho. Essa política possui como principal objetivo a geração de oportunidades tanto para o aprendiz, no tocante à inserção social, quanto para as empresas empregadores, no que diz respeito à oportunidade de formação de mão de obra qualificada.

O presente artigo busca dar ênfase na aprendizagem profissional para jovens e, principalmente, jovens infratores, que estão em situação de cumprimento de medida socioeducativa. Nesse sentido, é necessário analisar, previamente, os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que expressam o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho: “Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. (BRASIL, 1990)”; e o artigo 124, que, em seu inciso XI, é ressaltado que o adolescente privado de liberdade possui o direito de receber escolarização e profissionalização. 

Com esse panorama, é de suma importância que a aprendizagem profissional esteja em busca da inserção social de todos os jovens, incluindo aqueles egressos do sistema socioeducativo, ou em cumprimento de medidas socioeducativas, para que os princípios da isonomia e igualdade, ambos previstos na Constituição Federal de 1988, sejam efetivados.


  1. A integração entre as medidas socioeducativas e a aprendizagem profissional


As medidas socioeducativas são aquelas aplicadas a adolescentes que praticaram algum ato infracional, de forma que as medidas implementadas considerarão a capacidade do adolescente em cumprí-las, além das circunstâncias e gravidade da infração. De acordo com o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas existentes são: a advertência; a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; e, por fim, a internação em estabelecimento educacional. 

É nesse contexto que foi promovido o Acordo de Cooperação, no dia 25 de novembro de 2016, no Rio de Janeiro, pelos órgão do MPT, MPE, TJ, TRT, MTb, AMATRA e Defensoria Pública. Essa política foi constituída por ações que buscavam promover a formação profissional para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e em acolhimento institucional, por meio de um contrato de aprendizagem. 

Outro projeto criado para unir a formação profissional às medidas socioeducativas foi o projeto “Criando Juízo”, em que foram disponibilizados cursos de aprendizagem profissional com 330 adolescentes em medida de internação e semiliberdade. 

São projetos como os descritos acima que viabilizam ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa a oportunidade de se socialização, pois o adolescente necessita de escolaridade e de profissionalização, e não de internação e privação de liberdade.


  1. Desafios para a implementação da aprendizagem profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa


Apesar da importância desta implementação, são encontradas diversas dificuldades para que haja a integração entre ambos os institutos. Como primeira dificuldade, destaca-se as próprias empresas, que, muitas vezes, não desejam contratar um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Além disso, o deslocamento dos adolescentes em semiliberdade também se torna algo desafiador, pois é necessário que haja o financiamento de tal transporte, de forma que esse não é oferecido, de maneira majoritária. Entre outras questões, também é encontrada a situação de que alguns desses jovens possuem defasagem escolar, o que prejudica sua contratação.

Portanto, percebe-se que, somada a oportunidade de inserção dos adolescentes no mercado de trabalho através da aprendizagem profissional, esses não podem ser privados de outros direitos, tais quais o da igualdade com outros jovens, a liberdade de ir e vir, e por fim, o da educação. 



REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 05 dez. 2022. 


TORZECKI, Dulce Martini. Aprendizagem profissional e o sistema socioeducativo. Disponível em:https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/CIJ/2018/Enfrentamento_ao_Trabalho_Infantil/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_Dra._DULCE_MARTINI.pdf. Acesso em: 05 dez. 2022. 






segunda-feira, 28 de novembro de 2022

A interferência do Trabalho Infantil na efetivação do Direito à Educação


A Educação é um direito fundamental previsto no art.° 6 da Constituição Federal de 1988. Assim, um princípio indispensável ao exercício da cidadania, sendo basilar para a formação de cidadãos aptos a reivindicar seus direitos e promover melhores condições sociais.


No que tange a suas consequências, o trabalho infantil interfere na Educação dessas crianças e adolescentes, de acordo com a FNPETI, a partir de dados do PnadC (2019), demonstrou que na população total de crianças e adolescentes 96,6% são estudantes. Em contrapartida, entre as crianças em condições de trabalho infantil esse número corresponde a 86,1%, em relação aos adolescentes em trabalho infantil, desses 76,8% eram estudantes. Observando-se uma maior evasão escolar entre as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. 


O Criança Livre de Trabalho Infantil alude aos dados do relatório da Unicef “Fora da Escola Não Pode- o Desafio da Inclusão Escolar” (2013), para evidenciar uma relação entre má qualidade da educação e o trabalho infantil, uma vez que, 26% dos adolescentes entre 15 e 17 anos que trabalham estão fora das escolas. Por outro lado, esse índice é de 14% entre aqueles que não trabalham. Além disso, apontam o estudo “Trabalho Infantil e Adolescente: impacto econômico e os desafios para a inserção de jovens no mercado de trabalho no Cone Sul”, que em jornadas superiores a 36 horas semanais a evasão escolar pode ser de 40%, havendo uma queda de rendimento de 10% a 15% dependendo da série. Os índices são maiores entre crianças e adolescentes negros em situação de trabalho infantil, que representam 66,1% das vítimas do trabalho infantil (FNPETI).


Os dados da Pnad Contínua Educação, analisados pela organização Livre Trabalho Infantil (2020), mostram que 10,1 milhões de brasileiros, entre 14 e 29 anos, não completaram a educação básica. Dentre os motivos expostos, analisados pelo IBGE, a necessidade de trabalhar foi apontada por 39,1%, seguida da falta de interesse (29,2%).  


São multifatoriais, não tão somente no viés econômico, as razões que levam as crianças a serem vítimas do trabalho infantil.  Conforme a Rede Peteca, a renda e escolaridade da família influem no risco ao ingresso no trabalho infantil, visto que, quanto menor for a renda familiar e a escolaridade maiores serão esses risco. Destarte, o trabalho infantil pode perpetuar do ciclo intergeracional de pobreza, devido a essa baixa escolaridade das crianças e adolescentes nessas condições. Posteriormente, quando adultos, estarão sujeitas a trabalhos informais, precários ou desempregadas. (Cassionato, Kern, 2020)


Segundo Kassouf (2007, apud Kassouf, 1999, Ilahi et al. 2000, Emerson e Souza, 2003) utilizando-se de dados da PNAD, conclui-se a relação que quanto mais cedo o jovem se inicia o trabalho infantil, menor a sua renda enquanto adulto, em virtude da evasão escolar devido ao trabalho infantil.  Ainda, Alberto et al. (2011 apud Alberto et al., 2005) o sistema educacional, como falta de estrutura física, conflitos entre alunos ou professores, podem motivar esse índices de evasão escolar, assim como as escolas não se mostram preparadas para a realidade de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. 


Referências:


FNPETI. Forum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Cenário Nacional. Disponível em:https://fnpeti.org.br/cenario/

Criança Livre de Trabalho Infantil. A grave relação entre trabalho infantil e evasão escolar. 2017.https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/grave-relacao-entre-trabalho-infantil-e-evasao-escolar/

KASSOUF, Ana Lúcia. O que conhecemos sobre o trabalho infantil?. Nova econ. [online]. 2007, vol.17, n.2 [cited  2021-05-13], pp.323-350. Available from: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512007000200005&lng=en&nrm=iso>. ISSN 1980-5381.  http://dx.doi.org/10.1590/S0103-63512007000200005.

 

FNPETI. Trabalho Infantil no ODS. 2020. Disponível em: https://fnpeti.org.br/media/12dejunho/documentos-de-referencia/Trabalho_Infantil_nos_ODS.pdf

CASSIONATO, Andrea Silva Albas; KERN Meline Tainah. O AUMENTO DO TRABALHO INFANTIL NO CENÁRIO PÓS PANDEMIA. 2020. Disponível em: http://revista.urcamp.tche.br/index.php/rcjpgp/article/view/3742/2693


 

terça-feira, 8 de novembro de 2022

A Lei da Aprendizagem Profissional e o Novo Ensino Médio

 

    Trabalhar não deveria ser opção quando se fala de crianças e adolescentes, no entanto, em um contexto de sociedade onde as desigualdades e vulnerabilidades fazem parte da realidade de muitas famílias brasileiras, adentrar ao mundo do trabalho de maneira precoce não passa a ser uma simples escolha mas uma estratégia de sobrevivência.

    Uma das garantias de direito que visa a prevenção e erradicação do trabalho infantil é a Lei de Aprendizagem Profissional (LAP), n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que proibe qualquer forma de trabalho há individuos menores de 16 anos, ressalvo o ingresso de individuos menores de 14 anos desde que na categoria de aprendizagem profissional, conhecido como Jovem Aprendiz.

    O Programa Jovem Aprendiz e a Lei de Aprendizagem Profissional incentiva à permanência na escola, oferta uma formação técnico profissional além de um egresso no mercado de trabalho seguro previstos em lei: o jovem aprendiz não pode trabalhar em locais e/ou exercer funções prejudiciais à sua formação, seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em locais que não permitam a frequência à escola, além de manter a presença em cursos profissionalizantes.

    No entanto, o Plano do Novo Ensino Médio esbarra e dificulta diretamente as aplicações da Lei da Aprendizagem Profissional. Com a Lei nº 13.415/2017 ocorreram alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabeleceu a ampliação do tempo mínimo do estudante na escola de 800 horas para 1.000 horas anuais, além de ofertar uma nova organização curricular possibilitando ao aluno a escolha das disciplinas.

    Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.145/2016 substituída pela Portaria nº. 727/2017, instituiu o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral juntamente a Lei nº 13.415/2017, a lei não determina que todas as escolas passem a ser integral, mas sinaliza progressivamente a ampliação das matrículas em período integral.

    Com isso fica o questionamento e a reflexão: como ficam os jovens que precisam trabalhar como Jovem Aprendiz?

    Com essas novas alterações a implementação de mais escolas em período integral resultaria na impossibilidade de permanência quanto Jovem Aprendiz, uma vez que o trabalho precisa ser no contraturno escolar com carga horária diária de 6 horas não podendo exceder. As Leis da Educação e as Leis da Aprendizagem Profissional fazem parte do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes que visa o combate e a erradicação do trabalho infantil por meio de ações articuladas que perpassam várias instanciais da sociedade, logo, deveriam ser criadas estratégias de prevenção e combate para atuação conjunta dessa rede de proteção à criança e ao adolescente em vez de estratégias que dificultem sua execução.

Autora: Júlia Barruco.

segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Aprendizagem Profissional: quem ganha com isso?

 

A política pública da Aprendizagem Profissional foi postulada, primeiramente, pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) que veda o trabalho para indivíduos com menos de 16 anos, mas ressalva a possibilidade de ingressarem a partir dos 14 anos, desde que na modalidade da aprendizagem profissional. Conquanto, essa tipologia de contrato de trabalho está disciplinada primordialmente pela Lei de Aprendizagem Profissional (LAP), n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

                Dentre os objetivos da concepção desta política pública, o principal é a formação técnico profissional metódica dos aprendizes e, inclusive, sua eventual contratação posterior como empregado. Não obstante, hodiernamente a aprendizagem profissional traduz-se num dos pilares do combate ao trabalho infantil e da regularização do trabalho do adolescente e do jovem. Mas quais são as vantagens para quem integra essa dinâmica?

                Para o jovem que participa deste programa as principais vantagens residem em ingressar no mercado de trabalho formal com registro em carteira de trabalho; aprender uma profissão e se qualificar; receber capacitação teórica; ter condições para se manter na escola e concluir os estudos; network; ter a oportunidade de ser efetivado na empresa.

                Por sua vez, para a empresa que o contrata, os principais benefícios são capacitar e treinar jovens, contribuindo com a qualidade e padronização da produtividade da empresa; melhorar a imagem da empresa no que concerne a responsabilidade social; o contrato de aprendizagem detém menor custo; ter a possibilidade de contratar o jovem aprendiz já treinado e capacitado ao final do contrato; além disso, também contribui com o estímulo à economia.

                A sociedade como um todo também ganha com essa dinâmica, haja vista que se observa a diminuição de mazelas que afetam o bem-estar da comunidade, protegendo os jovens da criminalidade e situações perversas durante o seu desenvolvimento. Além do mais, a inserção no mercado de trabalho também contribui para o amadurecimento e crescimento como cidadãos por parte dos jovens aprendizes.

                Esta política pública possui enorme sucesso na melhora da qualidade de vida dos jovens que a integram, os inserindo no mercado de trabalho de maneira segura e fiscalizada. Percebe-se, não obstante, benefícios para todos os participantes dessa modalidade de trabalho e, por conseguinte, para a sociedade em si.

Autora: Paula Fávero Perrone.

A Lei de Aprendizagem Profissional e seus objetivos

 

Os contratos de aprendizagem, os quais associam formação  técnico-profissional e contratos de trabalho especiais para jovens brasileiros que procuram se inserir no mercado de trabalho, receberam uma regulamentação específica por meio da Lei Nacional de Aprendizagem (Lei nª 10.097 de 2000), também conhecida como Programa Jovem Aprendiz.

Pela lei, as empresas de médio e grande porte de qualquer ramo econômico são obrigadas a contratar e matricular em cursos do Sistema S (como o Senai e Senac) jovens entre 14 e 24 anos como aprendizes, os quais  precisam compor pelo menos 5% a 15% dos empregados da empresa.

O contrato de aprendizagem pode ter duração de até dois anos e, a partir dele, o jovem contratado tem sua carteira assinada, recebendo férias, 13º salário e contribuição de uma alíquota de 2% ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Além dessas garantias, o jovem contratado não pode ter jornadas diárias que excedam 6 horas, nem fazer horas extras.

Em um cenário de alta evasão escolar, o Programa Jovem Aprendiz busca combater o trabalho infanto-juvenil e incentivar à escolarização, uma vez que a matrícula e frequência escolar são requisitos contratuais para o jovem aprendiz.

Por fim, a Aprendizagem Profissional, ao atrelar a educação profissional aos ramos da economia, procura adequar o sistema de educação às necessidades econômicas e sociais do país.


Autora: Beatriz Simões.

terça-feira, 18 de outubro de 2022

O programa "Jovem Aprendiz" é incoerente? - Leonardo Von Zuben Pacchi Capovilla

 O programa "Jovem Aprendiz" é incoerente?


Por mais que possa parecer uma incoerência dizer que um programa que incentiva jovens de 14 a 24 anos a se inserirem no mercado de trabalho seja benéfico para combater o trabalho infantil, esse é o caminho que nos leva a discussão a respeito do programa Jovem Aprendiz. Para que se faça mais claro, o presente artigo se edificará em três pilares: primeiramente, algumas das problemáticas principais do trabalho infantil; em seguida, da explicação do programa e de sua importância; por fim, fazer-se-á uma reflexão crítica acerca do Jovem Aprendiz e finalizar-se-á sublinhando o seu papel como forma de combater essa patologia social.
Efetivamente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) explica que “nem todo trabalho exercido por crianças deve ser classificado como trabalho infantil. O termo “trabalho infantil” é definido como o trabalho que priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental”1. Nesse sentido, entende-se que a OIT aceita de certa forma o trabalho de crianças desde que este não lhes fira a dignidade, não lhes retire a infância e que seja fiscalizado para evitar eventual descumprimento destes. Dentre as problemáticas causadas por conta deste tipo de exploração, devem-se citar principalmente os problemas educacionais e os problemas físicos e psicológicos da formação dos indivíduos.
Pautando-se acerca do programa em si, ele ocorre no Brasil desde 2000 e busca trazer uma formação técnico-profissional para os alunos concomitantemente à sua formação educacional. Desta forma, a criança recebe uma capacitação profissional que a prepara para o mercado de trabalho, sem que isso ofenda seus direitos, pois as empresas se responsabilizam em fiscalizar a frequência escolar dos jovens e a lhes darem trabalhos não tão pesados, além de lhes oferecer uma fonte de renda. Desta forma, o programa traz benefícios diversos: tanto do lado empresarial - por oferecer uma mão de obra que estará capacitada quando atingir a idade, além dos abatimentos de impostos -, quanto do lado da formação profissional dos jovens e principalmente da formação pessoal - pois ainda terá seu tempo de estudo e de lazer delineados. Além disso, o programa também evita tanto que os jovens já se insiram ilegal, precaria ou precocementre no mercado de trabalho de forma que se impossibilite os estudos, quanto oferece uma opção para a falácia conservadora do “ócio que leva às drogas”.
Por fim, deve-se ressaltar que em um mundo ideal as crianças deveriam se voltar apenas para as competências infantis, isto é, os estudos e a infância. Qualquer forma de inserção precoce no mercado de trabalho pode e provavelmente levará o indivíduo ao esvaziamento de suas capacidades de projeção para além da condição de proletarizado e, portanto, causará uma perpetuação enquanto classe periférica. Ademais, o programa pode ser criticado por servir ao capital de forma a criar uma massa de mão de obra qualificada para assumir trabalhos braçais ou pouco intelectuais. Contudo, entre uma situação de inserção precoce e sem fiscalização nem possibilidade de estudo e uma situação de inserção com fiscalização e garantia de direitos, vale-se aclamar a solução do programa Jovem Aprendiz.

1 O QUE É TRABALHO INFANTIL. Organização internacional do trabalaho, sf. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-infantil/WCMS_565163/lang--pt/index.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2022.

terça-feira, 11 de outubro de 2022

DESAFIOS ENFRENTADOS PARA GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS

          A Constituição Federal em seu artigo 227 dispõe que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e pressão".

Em vista disso, o trabalho realizado por crianças e adolescentes de forma indiscriminada e abaixo da idade mínima permitida enseja danos irreparáveis à criança e adolescente, ocasionando prejuízos físicos, psíquicos e sociais. Contudo, contrariando todas as expectativas depositadas ante a temática, o labor irregular do menor ainda é realidade no Brasil.

De acordo com Adriana Leandro de Sousa Freitas o uso da mão de obra adolescente é registrado em período anterior a era cristã e vem sendo explorado ao longo de toda evolução humana. A necessidade material decorrente da pobreza ou da ausência de condições econômicas apropriadas para o sustento se tornam a principal causa do labor irregular infantil.

Diante da dura realidade enfrentada por jovens brasileiros, o direito a profissionalização se torna um suporte para mitigar a problemática. Nesse espeque, o direito à profissionalização e proteção ao trabalho se encontra resguardado pela Lei nº 8.069/1990.

Conceitualmente, aprendizagem é um processo de formação profissional técnico para adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos que que exercem atividades produtivas dentro de uma instituição ou empresa por meio de contrato de aprendizagem, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 10.097/2000.

A aprendizagem profissional cria oportunidades tanto para aprendizes quanto para empresas, pois permite que os jovens desenvolvam habilidades profissionais sem comprometer a educação básica e, além disso, beneficia a mão de obra de instituições e empresas.

Entretanto, o que não pode ser deixado de considerar é que a inclusão do adolescente no mercado de trabalho de forma precoce é uma temática que requer maior reflexão, principalmente para aqueles que apresentam dificuldades e limitações de acesso aos direitos básicos.

A entrada no mercado de trabalho é marcada grandemente por desigualdades sociais, mais pobres ingressam mais cedo e em trabalho precário, muitas das vezes apresentam dificuldades em conciliar trabalho e estudo. Essas questões permanecem desafios e reforçam a necessidade de um diálogo mais próximo entre as diferentes entidades sociais para a resolução da problemática.

Ainda, cumpre realizar uma análise acerca do diálogo entre educação e trabalho. Hoje há grande dificuldade e não se vê preocupação em compatibilizar a formação básica/ média e profissional. Há pouca discussão no que diz respeito a importância do conteúdo básico escolar, que não prepara o jovem desde o banco escolar básico para temáticas que estimulem a percepção de suas aptidões. Para tanto, o conteúdo curricular deveria ser prensado em mostrar as aplicações da matéria aprendida no dia a dia em seu contexto, buscando despertar as reais aptidões do jovem.

Ainda assim, resta notório que empresas e corporações devem mudar sua mentalidade e passar a enxergar o aprendizado como um investimento positivo, uma vez que forma e desenvolve profissionais que possam avançar na empresa e irão atuar em conformidade com tais valores.

Ademais, apesar de já em desenvolvimento, resta notória a necessidade de investimento em políticas públicas que não ensejem a precarização e fomentem a criação, e incentivos a educação e profissionalização.

Nesse sentido, se os jovens precisam ingressar no mercado de trabalho o mais cedo possível, isso deve ser feito da forma mais positiva possível, com o processo de profissionalização acompanhado a educação e articulado ante a elevação da escolaridade e formação profissional cidadã. Assim, é importante haja uma inter-relação entre educação, profissionalização e políticas públicas para se permitir uma visão de futuro de adolescentes dentro do mercado.

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

A aprendizagem profissionalizante como meio para o combate ao trabalho infantil

 


Como já exposto nos demais textos aqui publicados, o trabalho infantil retroalimenta um sistema no qual as classes menos privilegiadas se mantêm na vulnerabilidade. Isso, pois, uma vez inserida na situação de exploração e perigo do trabalho infantil, a criança tem seus desenvolvimentos físico, psicológico e intelectual prejudicados e é, muitas vezes, privada de seu direito à educação. Dessa forma, aqueles os quais, por motivos financeiros, são submetidos ao trabalho desde criança tem menos chances de ascender profissionalmente, mantendo o ciclo da insegurança econômica. No entanto, não se pode fechar os olhos para o fato de que, em muitas famílias, as crianças são submetidas a tal exploração por extrema necessidade. Em muitos casos, o sustento do próprio explorado vem de seu trabalho, motivo pelo qual é difícil convencê-lo a parar com seu “ganha pão” para estudar.

Ocorre que, o Programa Jovem Aprendiz, instituído com a Lei 10.097/2000 no Brasil, pode ser um dos caminhos para tirar as crianças desse cenário de exploração. A aprendizagem profissional consiste em projeto que permite que jovens a partir de 14 anos trabalhem como aprendizes nas empresas, recebendo formação técnico-profissional, mantendo seu acesso à escola e tendo contato direto com o mercado de trabalho, além do registro na carteira de trabalho e proteção de seus direitos tal como impõe a lei. Assim, tal projeto se mostra como grande mecanismo ao combate ao trabalho infantil e seus efeitos, vez que o adolescente aprendiz não só trabalha e recebe seu salário, mas tem condições de concluir os estudos na escola regular e receber capacitação profissionalizante.

Ainda, após o contrato de trabalho, é emitido um certificado de qualificação e há a possibilidade de efetivação como trabalhador formal na empresa em que foi feita a aprendizagem profissionalizante. Ou seja, o jovem pode conquistar sua autonomia financeira, podendo bancar seus gastos pessoais ou ajudar nas despesas familiares. Dessa forma, o ciclo de marginalização e vulnerabilidade pelo qual passam as famílias mais pobres pode ser interrompido.

Ademais, os benefícios extrapolam o campo individual e afetam a toda a sociedade, já que os jovens são protegidos de eventuais desvios de conduta, como a criminalidade, sendo a eles oferecida a oportunidade de um amadurecimento pleno tanto enquanto profissional quanto cidadão.

Autora: Ana Vitória Oliveira Castro

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

A evasão escolar enquanto fator de risco associado ao trabalho infantil

Primeiramente, é importante compreender o conceito de “fatores de risco”, utilizado principalmente na teoria da Psicologia da Conduta Criminal, envolvendo os fatores que influenciam no desenvolvimento da conduta infracional. Maia e Williams explicam esse conceito: “Segundo Reppold, Pacheco, Bardagi e Hutz (2002), os fatores de risco são condições ou variáveis associadas à alta probabilidade de ocorrência de resultados negativos ou indesejáveis” (MAIA; WILLIAMS, 2005, p. 92). De forma análoga ao que ocorre na conduta infracional, o trabalho infantil também apresenta fatores de risco e, consequentemente, fatores de proteção. Estes últimos tratam das condições que evitam ou impedem o envolvimento com o trabalho infantil. 

Dentre os fatores de risco do trabalho infantil, destaca-se a evasão escolar e a defasagem na escolarização. Ressalta-se, ainda, que a evasão escolar pode ser considerada tanto uma causa quanto uma consequência do trabalho infantil, sendo que o próprio sistema de ensino não é estruturado de modo a combater o trabalho precoce, como presente no artigo “O trabalho infantil doméstico e o processo de escolarização”: “(...) o espaço escolar não está adaptado à realidade dos meninos e meninas trabalhadoras” (ALBERTO et al., 2011, p. 295). 

Ou seja, as crianças e adolescentes que exercem atividade laboral e, ainda assim, permanecem nas escolas, muitas vezes abandonam as mesmas por falta de apoio e orientação, além da rotina exaustiva e das necessidades financeiras. Desse modo, na realidade das crianças, a continuidade dos estudos torna-se incompatível com o exercício de atividade laboral, resultando na evasão escolar. 

Por fim, tem-se ainda o impasse do trabalho doméstico praticado por crianças e adolescentes, os quais apresentam taxas mais elevadas de defasagem escolar quando comparados com a prática de outras modalidades de trabalho infantil: 


(...) o trabalho infantil doméstico contribui para a defasagem escolar e para baixos níveis de escolaridade no momento em que submete aqueles que o exercem a longas jornadas de trabalho, a atividades concretas, repetitivas e monótonas, e rouba-lhes o tempo do ócio necessário ao seu desenvolvimento (ALBERTO et al, 2011, p. 300). 


Portanto, percebe-se que os fatores de proteção relacionados ao trabalho infantil incluem o acesso à educação e a um ensino de qualidade, considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a importância de assegurar “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (BRASIL, 1990, art. 53, inciso I), o que inclui as medidas de proteção necessárias para combater o trabalho infantil e a evasão escolar. 


Autora: Mariana Pereira Siqueira.


Referências:

ALBERTO, Maria de Fátima Pereira. et al. O trabalho infantil doméstico e o processo de escolarização. Psicologia & Sociedade, Recife, v. 23, n. 2, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/psoc/a/4ryyN5nfGnKjX7kvYMDLnMG/?lang=pt#:~:text=Desse%20modo%2C%20o%20trabalho%20infantil,%C3%B3cio%20necess%C3%A1rio%20ao%20seu%20desenvolvimento. Acesso em: 26 set. 2022. 

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 set. 2022. 

MAIA, Joviane Marcondelli Dias; WILLIAMS, Lucia Cavalcanti de Albuquerque. Fatores de risco e fatores de proteção ao desenvolvimento infantil: uma revisão da área. Temas em Psicologia, Ribeirão Preto, v. 13, n. 2, 2005. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2005000200002&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 26 set. 2022. 

domingo, 18 de setembro de 2022

A atuação do sistema de aprendizagem à luz do direito à educação


Sabe-se que uma das principais causas do trabalho infantil é a pobreza, e que esse tipo de exploração laboral não é uma particularidade de uma região, vez que observado em todo o território brasileiro e mundial. Assim sendo, uma criança ou adolescente trabalhando está sujeita a riscos do ponto de vista da saúde física e emocional, o que limita as suas oportunidades.

Inicialmente, ressalva-se, que o ECA proíbe expressamente qualquer forma de trabalho até os treze anos. Todavia, permite-se o desenvolvimento de atividades laborais a partir dos quatorze anos, desde que na condição de aprendiz e respeitando as diretrizes do artigo 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, prevê também a CLT que entre os dezesseis e dezoito anos ele é permitido, desde que a atividade não seja realizada em ambientes prejudiciais à formação e que seja desempenhada em horários e locais que permitam a frequência à escola, sendo proibido o labor em condições insalubres e perigosas.

Em um mundo ideal, o trabalho só seria realizado por pessoas maiores de 18 anos, visto que somente a partir dessa idade se é plenamente capaz de compreender a realidade e tomar decisões. Todavia, ciente da realidade que se impõe, a via mais adequada aos jovens para auferir renda é na condição de jovem aprendiz – circunstância essa possibilitada e regulamentada pela Lei n° 10.097/2000, a qual alterou alguns dispositivos da CLT – visto que pelo seu próprio contorno legal, o sistema de aprendizagem une formação técnica e trabalho, o que permite a juventude qualificar sua mão de obra futura sem violar o direito a educação.

Isto posto, frisa-se a imprescindibilidade de ser ofertado e assegurado o acesso à uma educação de qualidade para as crianças e adolescentes, visto que dessa forma é possibilitado a esses indivíduos romper o ciclo da pobreza. Assim sendo, o programa de aprendizagem exige para a contratação, e manutenção desta, que o jovem esteja cursando a escola regular e matriculado e frequentando a instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa, portanto, estimulando a aprendizagem e, consequentemente, reforçando o acesso à educação e reprimindo a evasão escolar.

Danieli Calore Lalau

 

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

O elo entre o trabalho infantil e a evasão escolar

 

No Brasil, a evasão escolar tem maior incidência no Ensino Médio, fase em que os alunos começam a obter maior liberdade e, também, responsabilidades. Nesse sentido, em famílias de média e baixa renda, esses jovens começam a sentir as pressões socioeconômicas, sentindo-se na obrigação de ajudar, financeiramente, sua família.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, considera-se menor o trabalhador de 14 até 18 anos. Assim, nesta faixa etária, tratar-se do trabalho infantil é mais complexo, visto que, a partir dos 14 anos, o menor pode se tornar jovem aprendiz; e a partir dos 16, o menor já pode entrar no mercado de trabalho, com algumas exceções. Desse modo, grande parte dos jovens ingressantes do Ensino Médio já possuem a idade legal para começar a trabalhar, contudo não é o ideal, e a seguir vamos explicar o porquê.

Muitos alunos se sentem pressionados a ajudar sua família, que por muitas vezes depende da remuneração deste estudante. Assim, o menor trabalha diversas horas por dia e, ainda, possui o dever de frequentar o ambiente escolar. Por isso, em razão da fadiga, não consegue prestar atenção nas aulas, fazer o dever de casa e concentrar-se em provas e atividades.

A intensa jornada de trabalho acaba prejudicando seu rendimento acadêmico e pode, também, prejudicar a duração e qualidade do seu sono e afetar seu tempo de lazer e de atividades extracurriculares, como o esporte, o que faz decair mais ainda sua produtividade. Este é um dos principais fatores que leva 39,1% dos jovens brasileiros à evasão escolar.

Por fim, deve-se observar tal problemática a partir de uma perspectiva de longa data, visto que apesar do trabalho infantil gerar uma vantagem instantânea (remuneração), este trabalho pode ser prejudicial para o desenvolvimento intelectual e profissional do jovem estudante, que não conseguirá elevar sua intrução e qualificação e, dificilmente, ascenderá no mercado de trabalho, permanecendo em serviços de baixa remuneração e alta rotatividade.

Fonte: Agência Educa Mais Brasil;  Futura; e Portal R7.

A correlação entre a evasão escolar e o trabalho infantil


1.   Introdução

            No Brasil, o Direito à Educação é previsto no artigo 205 da Constituição Federal. Em seu texto, aduz tratar-se de um “direito para todos”, isto é, universal. Não obstante, em seu artigo 53, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a função do ato educativo do Estado deve visar o “pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.

            Ambos os textos legislativos conquistaram diversos avanços para a concretização do direito a educação. Nesse sentido, atualmente pode-se dizer que o acesso a escola foi ampliado e praticamente todas as crianças e adolescentes ao redor do Brasil possuem a possibilidade de frequentá-la, especialmente em se tratando do ensino fundamental.

            A ampliação do acesso as escolas, no entanto, acarretou em novas problemáticas, haja vista que as instituições escolares não estavam prontas para lidar com o público vulnerabilizado que agora as frequentam. Por esta razão, a evasão escolar é o novo obstáculo enfrentado pelo ensino público.

            Nesse sentido, cumpre dizer, primeiramente, que a evasão escolar pode ser gerada por diversos motivos, sendo que atualmente os principais são: 1) criminalidade, especialmente correlacionada com as drogas; 2) exploração sexual e violência doméstica; 3) trabalho infantil. Neste artigo, discorreremos sobre o último motivo, a relação da evasão escolar pelo trabalho infantil.

2.      A evasão escolar e o trabalho infantil

            No Brasil, cerca de 2,5 milhões de crianças e adolescentes estão fora da escola (Pnad, 2015), não obstante os números gravosos, o atendimento não chega a muitos desses jovens. Desse grupo, tem-se que concernem a jovens vulneráveis econômico-socialmente.

            Dentre as muitas consequências que o trabalho infantil pode gerar, está a evasão escolar. Nesse sentido, são relacionados diretamente na medida em que um decorre do outro. Ainda, em casos em que a jornada semanal de trabalho é de 36 horas, a evasão escolar pode chegar a 40%.

            Uma consequência gerada pelo desinteresse nos estudos é de que isso compromete o ingresso no mercado de trabalho, haja vista que quanto mais precoce é a entrada no mundo trabalhista, menor é a renda obtida ao longo da vida (Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador). Esse sistema mantém a desigualdade social.

            Assim, a fim de combater a desigualdade social as políticas públicas devem voltar-se ao combate não somente da evasão escolar, mas deter um olhar sobre o todo, isto é, sobre o trabalho infantil. Por fim, tem-se que a concretização dos objetivos educacionais postos pelo dispositivo 53 do ECA só serão possíveis a partir da erradicação do trabalho infantil.

3.      Referências

https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/grave-relacao-entre-trabalho-infantil-e-evasao-escolar/#:~:text=Estudos%20e%20estat%C3%ADsticas,escolar%20pode%20chegar%20a%2040%25.

O ECA nas escolas: Reflexões sobre seus 20 anos.

Autora: Paula Fávero Perrone

segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Ciranda da Constituinte

         No final da década de 1970 e durante 1980 os movimentos sindicais e sociais ganharam força e fizeram das ruas o palco central das manifestações e reivindicações políticas. Esta intensa mobilização social na luta por direitos básicos propiciou um contexto sociopolítico em que o movimento da infância adquiriu um novo olhar sobre os meninos e meninas.
    Dentre as principais críticas e pautas desta contestação política estava a violência contra as crianças e adolescentes. Sobre isto, a problemática quanto ao abandono da infância e da adolescência feita pela esfera pública e pela sociedade civil foi apontado como um problema estrutural e socioeconômico a ser enfrentado. 
    Para compreender realidade das meninas e dos meninos, a cooperação técnica e financeira entre a Secretaria de Assistência Social, o Ministério da Previdência Social, o UNICEF e a FUNABEM propiciou a localização e identificação das iniciativas não institucionalizadas que vigoraram no país durante o contexto de reivindicações pela democratização e cidadania. 
    Desta forma, o diálogo entre as reivindicações, as ações populares e estes órgãos, ligados ao governo e a Nações Unidas, permitiu a sistematização de boas práticas que contrastavam com o até então modelo assistencialista-correcional e repressivo da Doutrina da Situação Irregular. Este trabalho foi um dos fundamentos de estruturação da visão sistema vigente no ECA e da concepção de infância, que marca nossa atual legislação. 
    Observamos que o conhecimento e o fortalecimento das práticas alternativas que romperam com a violência institucionalizada permitiu que a política nacional sobre a infância e adolescência fosse alterada, de tal modo que colocou protagonismo aos cidadãos infantojuvenis e os reconheceu como sujeitos de direito em sua própria história. 
    Ante esta efervescência, o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) foi criado em 1985 e, no ano seguinte, contou com um encontro nacional marcado pela participação das crianças e adolescentes enquanto sujeitos ativos em seus direitos, sendo palco de reivindicações por melhores condições de vida. 
    Destacamos que as mobilizações pelos direitos da criança e adolescente marcaram diversos movimentos sociais. Assim, em 5 de outubro de 1985 houve a votação no Congresso sobre a Emenda Criança. Nesta ocasião, mais de 20 mil meninos e meninas fizeram uma "Ciranda da Constituinte" em torno do Congresso Nacional com o objetivo de sensibilizar os constituintes e a opinião pública sobre a realidade da infância brasileira. 
    Neste abraço no Congresso Nacional, milhares de crianças e adolescentes, com o apoio e assinatura de outros milhões de meninos e meninas, foram protagonistas na elaboração da Constituição, de tal forma que toda esta articulação propiciou a inclusão dos artigos 227 e 228 na carta constitucional. 
    Ainda no mesmo ano da aprovação da Constituição Federal, o Fórum Nacional de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescente foi criado e, em conjunto da curadoria do Menor de São Paulo, elaboraram o Projeto de Lei que continha normas gerais de proteção à infância e a juventude. 
    Assim, como resultado, houve uma votação popular para o ECA, na Câmara dos Deputados, pelas próprias crianças e adolescentes, através da articulação da Frente Parlamentar da Infância e o II Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua. 
    Observamos que as crianças e adolescentes tiveram grande protagonismo e participação na luta e conquistas populares. A mobilização social foi essencial para demonstrar o lugar político que as crianças e adolescentes ocupam na sociedade,  sendo reconhecidas como sujeitas de direitos, com garantias estabelecidas em lei. 
    Com isso, a promulgação do ECA trouxe novo paradigma quanto ao lugar de proteção das crianças e adolescentes: a partir de então são considerados sujeitos em desenvolvimento, os quais têm prioridade no direito à proteção e à cidadania.  


    NOTAS DE REFERÊNCIA
1. UNICEF: Fundo das Nações Unidas para a Infância. 
2. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), foi criada em 1° de dezembro de 1964, como um órgão normativo que tem a finalidade de criar e implementar a "política nacional de bem-estar do menor", através da elaboração de "diretrizes políticas e técnicas".

    REFERÊNCIA
Movimento nacional de meninos e meninas de rua. Psicologia: Ciência e Profissão [online]. 1988, v. 8, n. 1, pp. 14. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1414-98931988000100007>. Acessado 28 Agosto 2022.


segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Visão sobre a infância no Brasil, da invisibilidade ao ECA.


Assim como no restante do mundo, o conceito de infância e a categorização das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, no Brasil, se deu de forma lenta e gradual. A visão sobre as crianças que impera na atualidade ganhou força durante a modernidade, mais especificamente após os horrores vividos no período da Segunda Guerra Mundial, antes disso, pouco era tratado acerca do tema. Embora já existissem algumas legislações que abordavam juridicamente a condição da infância nenhuma possuía o intuito de proteger as crianças reconhecendo sua situação de vulnerabilidade.  

No âmbito nacional os direitos da criança e adolescente aparecem no Código Criminal de 1830 no qual ficava definido que menores de quatorze anos eram inimputáveis e caso cometessem crimes deveriam ser, conforme definisse o juiz, encaminhados a casas de correção, já adolescentes entre quatorze e dezoito anos teriam suas penas atenuadas em decorrência de sua menoridade. Fora isso, crianças e adolescentes no Brasil eram tratados de maneira análoga aos adultos inclusive em questões laborais.  

Houve uma grande mudança em relação a maneira com que a população enxergava pautas envolvendo a forma com que as crianças eram tratadas pela legislação no ano de 1917, em que por conta da ausência de uma proteção direcionada aos infantojuvenis, e outras pautas trabalhistas, organizou-se uma greve geral com o intuito de proibir o trabalho para menores de 14 anos e turnos noturnos aos menores de 18. Mesmo com tamanha pressão popular a legislação sobre a infância e sobre o trabalho infantil foi pouco modificada. Uma alteração só ocorreu, de fato, no ano de 1927 em que é o promulgado o Código de Menores (primeira legislação dedicada de fato aos menores de idade). No entanto essa legislação não era voltada a proteção integral de crianças e adolescentes, ficou conhecida, na verdade, por representar justamente o contrário, foi um documento repressivo e discriminatório o qual visava punir os jovens que apresentassem qualquer conduta adversa. Tal fato deixa claro que durante a história brasileira o poder público negligenciou as pautas de proteção infantil, tendo se preocupado muito mais em corrigir condutas consideradas criminosas e maléficas, do que em proteger essa parte tão vulnerável da população de violências como o próprio trabalho infantil. 

Esse cenário é alterado pela Constituição de 1934, a qual proibiu o trabalho a menores de 14 anos, jornadas noturnas a menores de 16 e qualquer tipo de trabalho insalubre a menores de 18 anos, representando um marco na luta contra o trabalho infantil que foi criminalizado no Brasil a partir desse tão importante documento. Além disso, a mesma Constituição dispõe que é papel do Estado proteger os menores de idade de abusos de quaisquer naturezas (físico, moral, psicológico). Com isso, pela primeira vez na história brasileira crianças e adolescentes passaram a ser detentores de seguranças jurídicas, entretanto, infelizmente, tais normas não obtiveram uma consequência prática relevante, o que deixou a situação real das crianças brasileiras no mesmo patamar de antes, com poucos direitos legais e nenhuma aplicação.  

Entre idas e vindas, democracias e ditaduras, os direitos infantojuvenis foram sofrendo avanços e retrocessos, estes mais evidentes durante os períodos mais repressivos, nos quais inclusive direitos já muito consolidados também foram retirados da população. Todavia, mesmo com toda a opressão realizada, o povo lutou bravamente para o retorno da democracia e para a promulgação de uma nova Constituição, no ano de 1986, com o movimento da Criança Constituinte, é realizada uma campanha que visa estimular o voto dos brasileiros em candidatos que estivessem comprometidos com os direitos das crianças e adolescentes, isso levou a elaboração do artigo 277 presente na Constituição de 1988, que já garantia direitos básicos a crianças e adolescentes e uma série de deveres atribuídos ao Estado, família e sociedade visando a proteção dos jovens. Mas o principal avanço, que promoveu de fato a proteção integral, dessa parte tão vulnerável da população, se deu em 1990 com a elaboração da lei n° 8.069 o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa proteger e assegurar os direitos dessa parte do povo brasileiro que necessita e carece de uma proteção especializada. Todos esses avanços certamente melhoraram as condições de vida das crianças e adolescentes no país, contudo, é notável que ainda há um caminho árduo para que as crianças estejam de fato protegidas da violência existente, um claro exemplo disso é a ocorrência elevada de casos de trabalho infantil, que mesmo expressamente proibido, se configura como uma realidade latente no Brasil.