Ana Marcela Nahas Cardili
Aprendizagem profissional: conceituação e relevância
A aprendizagem profissional se configura como um programa nacional de qualificação profissional, que visa a inserção de jovens de 14 a 24 anos e de pessoas com deficiência - sem limite de idade- no mercado de trabalho. Essa política possui como principal objetivo a geração de oportunidades tanto para o aprendiz, no tocante à inserção social, quanto para as empresas empregadores, no que diz respeito à oportunidade de formação de mão de obra qualificada.
O presente artigo busca dar ênfase na aprendizagem profissional para jovens e, principalmente, jovens infratores, que estão em situação de cumprimento de medida socioeducativa. Nesse sentido, é necessário analisar, previamente, os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que expressam o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho: “Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. (BRASIL, 1990)”; e o artigo 124, que, em seu inciso XI, é ressaltado que o adolescente privado de liberdade possui o direito de receber escolarização e profissionalização.
Com esse panorama, é de suma importância que a aprendizagem profissional esteja em busca da inserção social de todos os jovens, incluindo aqueles egressos do sistema socioeducativo, ou em cumprimento de medidas socioeducativas, para que os princípios da isonomia e igualdade, ambos previstos na Constituição Federal de 1988, sejam efetivados.
A integração entre as medidas socioeducativas e a aprendizagem profissional
As medidas socioeducativas são aquelas aplicadas a adolescentes que praticaram algum ato infracional, de forma que as medidas implementadas considerarão a capacidade do adolescente em cumprí-las, além das circunstâncias e gravidade da infração. De acordo com o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas existentes são: a advertência; a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; e, por fim, a internação em estabelecimento educacional.
É nesse contexto que foi promovido o Acordo de Cooperação, no dia 25 de novembro de 2016, no Rio de Janeiro, pelos órgão do MPT, MPE, TJ, TRT, MTb, AMATRA e Defensoria Pública. Essa política foi constituída por ações que buscavam promover a formação profissional para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e em acolhimento institucional, por meio de um contrato de aprendizagem.
Outro projeto criado para unir a formação profissional às medidas socioeducativas foi o projeto “Criando Juízo”, em que foram disponibilizados cursos de aprendizagem profissional com 330 adolescentes em medida de internação e semiliberdade.
São projetos como os descritos acima que viabilizam ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa a oportunidade de se socialização, pois o adolescente necessita de escolaridade e de profissionalização, e não de internação e privação de liberdade.
Desafios para a implementação da aprendizagem profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa
Apesar da importância desta implementação, são encontradas diversas dificuldades para que haja a integração entre ambos os institutos. Como primeira dificuldade, destaca-se as próprias empresas, que, muitas vezes, não desejam contratar um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Além disso, o deslocamento dos adolescentes em semiliberdade também se torna algo desafiador, pois é necessário que haja o financiamento de tal transporte, de forma que esse não é oferecido, de maneira majoritária. Entre outras questões, também é encontrada a situação de que alguns desses jovens possuem defasagem escolar, o que prejudica sua contratação.
Portanto, percebe-se que, somada a oportunidade de inserção dos adolescentes no mercado de trabalho através da aprendizagem profissional, esses não podem ser privados de outros direitos, tais quais o da igualdade com outros jovens, a liberdade de ir e vir, e por fim, o da educação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 05 dez. 2022.
TORZECKI, Dulce Martini. Aprendizagem profissional e o sistema socioeducativo. Disponível em:https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Comissoes/CIJ/2018/Enfrentamento_ao_Trabalho_Infantil/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_Dra._DULCE_MARTINI.pdf. Acesso em: 05 dez. 2022.