1 O que são as medidas socioeducativas?
Previamente à simbiose entre a assistência social e as medidas socioeducativas, é válida a breve conceituação dessas últimas, a fim de se obter maior compreensão. As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são aplicáveis a jovens autores, na faixa etária entre 12 e 18 anos e, excepcionalmente, até 21 anos, envolvidos na prática de atos infracionais. Tais medidas possuem uma finalidade predominantemente pedagógica, de forma que não devem ser compreendidas como penas, visto que não são oriundas do contexto do Direito Penal. Apesar disso, o adolescente infrator é obrigado a cumprir as medidas socioeducativas, se sujeitando às sanções expressas no ECA.
1.1 As espécies de medidas socioeducativas
No tocante às espécies de medidas socioeducativas, essas são organizadas de forma
gradativa, permitindo que, durante o processo judicial, o Juiz da Vara da Infância e Juventude possa aplicar, na sentença proferida, uma medida proporcional à gravidade da infração, à questão pessoal do adolescente, as circunstâncias, entre outras questões. Nesse sentido, é necessária a realização de um breve panorama referente às medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, podendo ser em meio aberto ou com privação de liberdade, como a internação em estabelecimento educacional.
Em relação às medidas em meio aberto, encontram-se a advertência, a obrigação de reparação de dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida. A advertência, baseada em uma espécie de “bronca” do juiz ao adolescente, proporcionando-se uma reflexão sobre o ato praticado. Em seguida, o adolescente pode ser obrigado a reparar o dano que praticou, por meio do ressarcimento do prejuízo econômico à vítima. Há a prestação de serviços à comunidade, baseada na realização de tarefas do adolescente em entidades públicas ou privadas, durante um período de até seis meses. Também pode ser aplicada ao adolescente a liberdade assistida, em que o adolescente é acompanhado no meio escolar, familiar e comunitário por, no mínimo, seis meses. Há a inserção em regime de semiliberdade, no qual o adolescente tem o direito de estudar e trabalhar fora da unidade, além de passar fins de semana com a família, sendo obrigado a retornar à instituição no período noturno. Por fim, há a espécie de internação em estabelecimento educacional, em que o adolescente é privado de sua liberdade e segregado do convívio social por um período não excedente a três anos.
2 Como a Assistência Social se relaciona nas medidas socioeducativas?
No âmbito referente ao Sistema Único de Assistência Social, o CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), órgão responsável pelo atendimento a indivíduos e suas respectivas famílias em situações de risco ou de vulnerabilidade, presta Serviço de Proteção Social a jovens em cumprimento de medida socioeducativa. Entretanto, esse serviço é destinado apenas para as medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação se Serviços à Comunidade (PSC), como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, a função do CREAS é acompanhar o adolescente, e auxiliá-lo na responsabilização do ato infracional.
2.1 O CREAS e a Liberdade Assistida
Como já explicado de forma breve previamente, a Liberdade Assistida restringe certos direitos ao adolescente, sendo-lhe imposto um acompanhamento sistemático, embora não haja o afastamento do convívio familiar e social. Sendo assim, esse acompanhamento será realizado quando o adolescente for encaminhado ao CREAS, que também se responsabilizará por orientá-lo em sua trajetória.
2.2 O CREAS e a Prestação de Serviços à Comunidade
Sendo a Prestação de Serviços à Comunidade uma medida socioeducativa baseada na realização de atividades gratuitas do adolescente referentes ao interesse geral, em ambientes como hospitais, escolas, entidades assistenciais e programas comunitários governamentais. Logo, o papel do CREAS é subsidiar as atividades que os adolescentes deverão realizar de acordo com o serviço prestado.
3. A execução do acompanhamento e do auxílio pelo CREAS ao adolescente durante o cumprimento das medidas socioeducativas
De acordo com os artigos 11 a 14 da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que praticou ato infracional, o CREAS deve conter uma equipe técnica própria, com profissionais especializados, para que haja o acompanhamento e auxílio do adolescente, ao cumprir a medida socioeducativo que lhe foi destinada.
De modo que o SINASE contém o regime interno responsável por regulamentar o funcionamento do CREAS no tocante às medidas socioeducativas, há uma série de atribuições referentes a como o órgão de Assistência Social deve atuar. Entre elas, são detalhadas as atribuições de cada membro dos profissionais da equipe técnica e o esforço realizado pelo adolescente deve ser enaltecido e reconhecido, para se atingir os objetivos do Plano Individual de Atendimento (PIA).
Além disso, o adolescente deve ser acompanhado pelo CREAS após o término da medida socioeducativa. A abordagem do CREAS engloba o não julgamento do adolescente, sendo-lhe designado um orientador que o acompanhará e avaliará durante as atividades da Prestação de Serviços, de forma que o próprio órgão selecionará as entidades assistenciais em que as atividades ocorrerão.
Em relação ao círculo familiar do adolescente, o CREAS se responsabiliza pela orientação dos pais ou do responsável pelo jovem sobre a medida socioeducativa e sobre o funcionamento do programa de Assistência Social. De acordo com a evolução do cumprimento da medida, o orientador credenciado pode, inclusive, propor a extinção da medida para autoridade competente.
Diante de todo o panorama abordado, conclui-se que o CREAS é responsável por subsidiar as atividades que os adolescentes deverão realizar quando lhe for diligenciada uma medida socioeducativa de Liberdade Assistida ou de Prestação de Serviços à Comunidade. Nesse ínterim, é de suma relevância frisar que, tão importante quanto auxiliar o adolescente nas atividades que lhe foram destinadas com as medidas socioeducativas, é incentivá-lo a não praticar mais atos infracionais e a construir um projeto de vida.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.064/1990
SINASE. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Lei nº12.594/2012
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