1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA PROTEÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONTEXTO INFRACIONAL
Primeiramente, deve-se analisar como uma justiça específica destinada a crianças e adolescentes foi originada. A instauração da justiça juvenil inicia-se apenas no século XIX, nos EUA, a partir do reconhecimento de que crianças e adolescentes precisavam de um tratamento diferenciado, sendo que a faixa etária tornaria-se um fator decisivo na responsabilização e penalização. Contudo, foi apenas no fim do século XX, mediante o surgimento de resoluções e convenções internacionais, que o mundo passou a visualizar a importância de garantir uma proteção especializada à infância e juventude.
Seguindo tal perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente é criado em 1990, estabelecendo regras específicas baseadas no princípio da proteção integral. Segundo o ECA, o termo “criança” refere-se à faixa etária de até 12 anos incompletos, enquanto “adolescente” abrange a idade de 12 a 18 anos incompletos (BRASIL, 1990). Desse modo, em caso de cometimento de ato infracional, crianças e adolescentes são penalmente inimputáveis, as primeiras estando sujeitas a medidas protetivas, e os últimos sendo responsabilizados por meio do cumprimento de medidas socioeducativas, cujo objetivo é voltado à proteção e socialização, apresentando um caráter pedagógico e não punitivo.
As medidas socioeducativas em meio aberto são aquelas que não impõem restrição de liberdade, sendo exemplificadas por advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. Já as medidas em meio fechado incluem a semiliberdade, com restrição de liberdade, e internação, a qual impõe privação de liberdade.
2 A RELAÇÃO ENTRE O SUAS E O SINASE NO ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Diante das conceituações e contextualizações apresentadas acima, deve-se analisar os principais sistemas responsáveis pela execução e acompanhamento de medidas socioeducativas: o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Segundo a Lei nº 12.435, de julho de 2011, que alterou a Lei nº 8742/1993, o SUAS é um sistema descentralizado e participativo, composto pelos entes federativos, e pelos conselhos, entidades e organizações de assistência social, com o propósito de organizar e coordenar as ações voltadas à infância e juventude, velhice, maternidade e família (BRASIL, 2011).
A atuação do SUAS baseia-se na divisão entre proteção social básica e especial. A proteção social básica tem como objetivo o fortalecimento de vínculos e a prevenção da vulnerabilidade social, sendo composta pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros da Juventude, Centros de Convivência e Postos do Cadastro Único. Já a proteção social especial tem o propósito de fornecer assistência aos indivíduos que estão em situação de risco ou de violação de direitos, “por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras”. A proteção especial tem como rede de atendimento o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), o Centro-Dia, o Centro Pop e as Unidades de Acolhimento.
Quanto ao SINASE, este possui a função de coordenar a execução das medidas socioeducativas, garantindo o caráter pedagógico das mesmas e restringindo a atuação repressiva estatal, sendo regulado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (BRASIL, 2012). Para assegurar o tratamento adequado e especializado aos adolescentes, o SINASE depende da atuação de diversos outros sistemas, como o Sistema Educacional, o Sistema de Justiça e Segurança Pública, o Sistema Unificado de Saúde (SUS) e, por fim, o SUAS.
A relação entre o SUAS e o SINASE torna-se ainda mais evidente ao notar que o CREAS (integrante da proteção social especial do SUAS) tem como uma das suas atribuições o acompanhamento dos adolescentes em medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida: “É importante reconhecer que uma das principais interlocuções do SUAS com o SINASE acontece na relação necessária com a unidade CREAS (Centro de Referência Especializado em Assistência Social) para o encaminhamento e atendimento aos adolescentes em conflito com a lei” (FREITAS; NOVAIS; MIRANDA, 2019, p. 5).
Contudo, não apenas o CREAS atua no atendimento de adolescentes em contexto infracional, como também o CRAS. Segundo o art. 4° da Resolução nº 18, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social, as medidas socioeducativas devem ser complementadas por serviços fornecidos pela proteção social básica, como o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI), Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (BRASIL, 2014, art. 4°). Assim, os serviços trazidos pelo CRAS também são integrados e articulados juntamente com o CREAS no acompanhamento de medidas socioeducativas de meio aberto, a fim de garantir o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e o acesso à educação.
Logo, diante das análises apresentadas, foi possível compreender a importância da atuação dos sistemas socioassistencial e socioeducativo na coordenação e organização de serviços e programas voltados ao atendimento de jovens com suposta autoria de ato infracional, especialmente a partir da atuação do CREAS e CRAS no acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto. Por fim, sobre a relação entre o SUAS e o SINASE, Freitas, Novais e Miranda trazem: “Nesses dois sistemas, cada um com sua particularidade, expressas em suas normatizações específicas, se identificam como denominador comum a promoção de ações que visem à garantia de direitos de cidadania e de igualdade de condições de vida” (FREITAS; NOVAIS; MIRANDA, 2019, p. 9).
Autora: Mariana Pereira Siqueira.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.435, de julho de 2011. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm. Acesso em: 24 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 24 jul. 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 18, de 5 de junho de 2014. Dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no exercício de 2014. Disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2015-01/cnas_18--mse.pdf. Acesso em: 24 jul. 2022.
FREITAS, Leana Oliveira; NOVAIS, Liliane Capilé Charbel; MIRANDA, Monize Rodrigues. Intersetorialidade nas políticas públicas: integração e articulação entre os Sistemas Socioassistencial e Socioeducativo (SUAS E SINASE). São Luís: EdUFMA, 2019. v. 1. p. 1-15. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2019/images/trabalhos/trabalho_submissaoId_705_7055cb6614e52385.pdf. Acesso em: 24 jul. 2022.
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