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quinta-feira, 18 de agosto de 2022

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS VIOLAÇÕES ADVINDAS DO TRABALHO INFANTIL: Uma luta pelo direito à infância e à adolescência

 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS VIOLAÇÕES ADVINDAS DO TRABALHO INFANTIL: Uma luta pelo direito à infância e à adolescência

 

1 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi instituído no Brasil por meio da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e foi responsável por dar uma definição às crianças e aos adolescentes como sendo sujeitos de direito que se encontram ainda em desenvolvimento, de modo que, consequentemente, demandam uma minuciosa “proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado”¹. Assim sendo, esses indivíduos deixam de ser considerados como propriedade da família e do Estado e passam a ser propriamente sujeitos de direitos, ou seja, as suas vontades passaram a ser mais levadas em consideração nos assuntos a que lhes caiba manifestação a respeito.

Uma importante mudança trazida pelo ECA refere-se ao antigo tratamento dado às crianças e adolescentes que se encontravam fora de qualquer padrão comportamental pré-estabelecido, abandonados ou menores infratores, uma vez que eram vistos como indivíduos em situação irregular, problemáticos, pivetes. Com o ECA, esses sujeitos “passam a ter a efetivação da garantia de direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária”², que encontra previsão no artigo 4º desse mesmo dispositivo, segundo o qual:

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária³.

 

Tal proteção encontra-se em consonância, inclusive, com o artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo o Estatuto responsável por regular as diversas conquistas trazidas pela Carta Magna no âmbito da infância e juventude.

 

2 TRABALHO INFANTIL

 

Isto posto, uma das proteções já mencionadas que são reforçadas e garantidas pelo Estatuto refere-se ao trabalho infantil e à proteção do direito da criança ao lazer, educação, esporte, saúde, entre outros.

A título de melhor compreensão da temática, ressalta-se que existem diversas espécies de trabalho infantil, evidenciadas pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, entre as quais pode-se encontrar o trabalho infantil doméstico em casa de terceiros, sendo conhecidos como “trabalhadores invisíveis”. Segundo o TRT-8, esta espécie de trabalho infantil é uma das mais difíceis em se garantir a proteção, tornando-se extremamente vulnerável, justamente em razão da sua invisibilidade, já que o “trabalho é realizado no interior de casas que não são as suas, sem nenhum sistema de controle e longe de suas famílias”.

Em segundo lugar, pode-se trazer o trabalho infantil no campo, para o qual as crianças acabam por se submeterem a trabalhos rurais em locais perigosos e com condições insalubres, mediante um salário baixo e insuficiente para subsistência, sendo prejudicial à saúde e segurança, direitos garantidos constitucionalmente e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, como já mencionado anteriormente no presente artigo. Ademais, há o trabalho infantil nas ruas, como o que ocorre no comércio ambulante e na guarda de carros, que “pode comprometer o desenvolvimento afetivo, gerar dependência química, atividade sexual precoce, desidratação, hipotermia, ferimentos, além de outros malefícios, conforme descrito na lista das piores formas de trabalho infantil”.

Por fim, há o trabalho infantil relacionado à exploração sexual, violação essa que interfere diretamente em diversos direitos das crianças e dos adolescentes, influenciando no seu próprio desenvolvimento saudável da sexualidade, além de causar diversos efeitos negativos psicossociais, podendo levar a danos irreversíveis. Cabe destacar que essa prática é, inclusive, tipificada no próprio Código Penal, destacando-se que, mesmo que a criança menor de 14 anos tenha dado o seu consentimento para tanto, ele será presumido absolutamente viciado, e não valerá para afastar a imputabilidade do ilícito penal:

 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

 

Cabe destacar que o próprio ECA estabelece punição para os casos de submissão de crianças e adolescentes a prostituição e exploração sexual em seu art. 244-A, exigindo a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento em conjunto com a pena em si estabelecida, assim como para aqueles que corromperem ou facilitarem a corrupção de indivíduos menores de 18 anos.

 

2.1 Legislação interna e internacional do trabalho infantil

 

Garantir a proteção integral das crianças e dos adolescentes com a erradicação do trabalho infantil é uma conduta essencial a nível nacional e internacional para efetivamente assegurar os seus direitos humanos. Dessa forma, diversos instrumentos jurídicos passaram a surgir e se preocupar especificamente com a exploração indevida da mão-de-obra infantil. A título de exemplificação, tem-se a Convenção sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu a idade mínima de 15 anos para que possa haver o ingresso no mercado de trabalho.

Ademais, o art. 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada pelo Brasil, prevê:

 

Artigo 32 – 1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (grifos da autora).

 

Quando parte-se para o âmbito interno brasileiro, além da própria Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, anteriormente mencionados no presente artigo, há também a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), responsável por estabelecer um “sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos”. Assim sendo, dentre os objetivos da assistência social, encontra-se a proteção da família, da infância e adolescência, além do amparo a ser destinado a crianças e adolescentes em situação de carência, de maneira que a assistência social, em um trabalho intersetorial, assume um papel de demasiada importância nesse enfrentamento ao trabalho infantil, possuindo para tanto um Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), garantindo a inclusão de crianças e adolescentes em uma rede protetiva, visando “fortalecer o cenário familiar, da infância e da juventude”, prevenindo e erradicando essa forma de violação aos direitos fundamentais desses indivíduos.

 

2.2 O ECA, o Trabalho Infantil, sua realidade e necessidade de políticas públicas e ações voltadas ao seu combate, prevenção e erradicação

 

Nesse ínterim, segundo o artigo 60 desse mesmo Estatuto, “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”¹ e, segundo a nossa Constituição Federal, é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”¹¹. Dessa forma, o trabalho infantil deve ser, em regra, evitado, quando não é, por si só, proibido pela legislação brasileira, mas acontece que essa não é a realidade que se observa, não só no Brasil, mas no mundo.

De acordo com relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF),

 

O número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil chegou a 160 milhões em todo o mundo – um aumento de 8,4 milhões de meninas e meninos nos últimos quatro anos, de 2016 a 2020. Além deles, outros 8,9 milhões correm o risco de ingressar nessa situação até 2022 devido aos impactos da Covid-19¹².

 

Tal situação faz com que as crianças e adolescentes que são inserido prematuramente no mundo do trabalho sejam obrigadas a tentar conciliar o tempo dedicado à escola com o tempo dedicado ao trabalho, o que faz com que, muitas vezes, acabem por se dedicar de maneira exclusiva às atividades laborais, “principalmente naquelas áreas onde a produção rural é predominante e a mão-de-obra infanto-juvenil mais utilizada, como o Nordeste e o Sul do Brasil”¹³.

Entretanto, cabe ressaltar que a própria CLT, nos casos em que o trabalho na condição de aprendiz é permitido, estabelece que é pressuposto para a validade do contrato de trabalho “matrícula e frequência do aprendiz na escola”¹, requisito que também encontra previsão no art. 63 do ECA, segundo o qual “a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular”¹. Com isso, é possível inferir que o trabalho infantil, na forma em que é observado, contradiz todos os direitos conferidos à criança e ao adolescente por parte da legislação brasileira e internacional, por causarem danos ao desenvolvimento físico, psicológico e educacional, além de danos à saúde em razão da ocupação precoce.

Frente a isso, a Agenda 2030 trouxe o ODS nº 8, que, em uma de suas metas, pretende garantir a proibição das piores formas de trabalho infantil e erradicar todas as suas formas até 2025¹. Apesar disso, com os dados supramencionados, é possível inferir que estamos longe de atingir tal meta e, um dos empecilhos para tanto é a própria propagação de mitos acerca do trabalho infantil, de acordo com estudos de Jane Araújo dos Santos Vilani, procuradora do trabalho.

Dessarte, a título de exemplificação, um dos mitos propagados assegura que “É melhor a criança trabalhar do que ficar na rua exposta ao crime e aos maus-costumes”¹. Entretanto, as crianças e adolescentes que são submetidas ao trabalho infantil normalmente sofrem com condições desfavoráveis que prejudicam o seu desenvolvimento físico e até mesmo psíquico.

Outro mito propagado sustenta que “Trabalhar educa o caráter da criança, é um valor ético e moral. É melhor ganhar uns trocados, aproveitar o tempo com algo útil, pois o trabalho é bom por natureza”¹. Porém, a infância é um período no qual a criança e o adolescente ainda estão se desenvolvendo física e psicologicamente, de modo que é quando devem se preocupar com brincar e aprender.

 

Nessas condições, independência financeira pode ser experimentada como independência emocional e social por um indivíduo que, na verdade, ainda está se descobrindo, está em plena construção de identidade, que ainda precisaria de limites e de orientação e, efetivamente, ainda não viveu o suficiente para ter maturidade física, cognitiva, emocional ou social para o exercício das funções por ele assumidas¹⁹.

 

Com isso, a erradicação do trabalho infantil exige não só a elaboração e desenvolvimento de políticas públicas por parte do Estado, mas também o desenvolvimento de programas sociais em parceria com a Assistência Social, uma vez que é essencial conscientizar a população acerca dos prejuízos advindos do trabalho infantil, em qualquer uma de suas formas. Para que efetivamente seja possível combater tal violação ao direito, em sua totalidade e diversas facetas, à infância e adolescência, deve-se compreender que o combate à propagação dos mitos, naturalizados em nosso país, é um passo primordial a se dar em direção à emancipação, reconhecimento e efetiva garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, prevenindo e erradicando a exploração laboral infantil.


AUTORIA: JÚLIA MARTINS AMARAL




¹ O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Gov.br, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/publicacoes/o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acesso em: 11 ago. 2022.

² ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM. ECA completa 32 anos, especialistas do IBDFAM comentam protagonismo de crianças e adolescentes como sujeitos de direito. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/9858/ECA+completa+32+anos%2C+especialistas+do+IBDFAM+comentam+protagonismo+de+crian%C3%A7as+e+adolescentes+como+sujeitos+de+direitos+. Acesso em: 11 ago. 2022.

³ BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 ago. 2022.

 PORTAL NACIONAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL. Espécies de Trabalho Infantil. Justiça do Trabalho – TRT da 8ª Região (PA/AP), 2018. Disponível em: https://www.trt8.jus.br/combate-ao-trabalho-infantil/especies-de-trabalho-infantil. Acesso em: 12 ago. 2022.

 Ibid.

 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 ago. 2022.

 BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em: 14 ago. 2022.

 ARAÚJO, Danielle Ferreira Medeiro da Silva de. Trabalho infantil: desafios para a superação de uma norma social no Brasil. Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas, 2017. Vitória da Conquista, Ano XIII, n. 21, p. 69-83. Disponível em: https://periodicos2.uesb.br/index.php/ccsa/article/view/2099. Acesso em: 16 ago. 2022, p. 72.

 O papel da Assistência Social no enfrentamento do trabalho infantil. Portabilis. Disponível em: https://blog.portabilis.com.br/o-papel-da-assistencia-social-no-enfrentamento-do-trabalho-infantil/. Acesso em: 16 ago. 2022.

¹ BRASIL, 1990, op. cit., art. 60.

¹¹ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://blog.portabilis.com.br/o-papel-da-assistencia-social-no-enfrentamento-do-trabalho-infantil/. Acesso em: 18 ago. 2022, art. 7º, inciso XXXIII.

¹² TRABALHO infantil aumenta pela primeira vez em duas décadas e atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo. Unicef, 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-e-atinge-um-total-de-160-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-no-mundo. Acesso em: 18 ago. 2022.

¹³ CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. O Trabalho Infantil no Brasil Contemporâneo. Caderno CRH, Salvador, v. 21, n. 54, p. 551-569, Set./Dez. 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccrh/a/Brjv4rnw8DvyYYKHFrjJsnK/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 17 ago. 2022, p. 558.

¹ BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 16 ago. 2022, art. 428, §1º.

¹ BRASIL, 1990, op. cit., art. 63, inciso I.

¹ INDICADORES Brasileiros para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Objetivo 8 – Emprego Decente e Crescimento Econômico. Disponível em: https://odsbrasil.gov.br/objetivo/objetivo?n=8. Acesso em: 10 ago. 2022.

¹ VILANI, 2007 apud. ARAÚJO, 2017, op. cit., p. 78.

¹ VILANI, 2007 apud. ARAÚJO, 2017, op. cit., p. 78.

¹ CAMPOS; FRANCISCHINI, 2003 apud. ARAÚJO, 2017, op. cit., p. 78.

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