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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Ciranda da Constituinte

         No final da década de 1970 e durante 1980 os movimentos sindicais e sociais ganharam força e fizeram das ruas o palco central das manifestações e reivindicações políticas. Esta intensa mobilização social na luta por direitos básicos propiciou um contexto sociopolítico em que o movimento da infância adquiriu um novo olhar sobre os meninos e meninas.
    Dentre as principais críticas e pautas desta contestação política estava a violência contra as crianças e adolescentes. Sobre isto, a problemática quanto ao abandono da infância e da adolescência feita pela esfera pública e pela sociedade civil foi apontado como um problema estrutural e socioeconômico a ser enfrentado. 
    Para compreender realidade das meninas e dos meninos, a cooperação técnica e financeira entre a Secretaria de Assistência Social, o Ministério da Previdência Social, o UNICEF e a FUNABEM propiciou a localização e identificação das iniciativas não institucionalizadas que vigoraram no país durante o contexto de reivindicações pela democratização e cidadania. 
    Desta forma, o diálogo entre as reivindicações, as ações populares e estes órgãos, ligados ao governo e a Nações Unidas, permitiu a sistematização de boas práticas que contrastavam com o até então modelo assistencialista-correcional e repressivo da Doutrina da Situação Irregular. Este trabalho foi um dos fundamentos de estruturação da visão sistema vigente no ECA e da concepção de infância, que marca nossa atual legislação. 
    Observamos que o conhecimento e o fortalecimento das práticas alternativas que romperam com a violência institucionalizada permitiu que a política nacional sobre a infância e adolescência fosse alterada, de tal modo que colocou protagonismo aos cidadãos infantojuvenis e os reconheceu como sujeitos de direito em sua própria história. 
    Ante esta efervescência, o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) foi criado em 1985 e, no ano seguinte, contou com um encontro nacional marcado pela participação das crianças e adolescentes enquanto sujeitos ativos em seus direitos, sendo palco de reivindicações por melhores condições de vida. 
    Destacamos que as mobilizações pelos direitos da criança e adolescente marcaram diversos movimentos sociais. Assim, em 5 de outubro de 1985 houve a votação no Congresso sobre a Emenda Criança. Nesta ocasião, mais de 20 mil meninos e meninas fizeram uma "Ciranda da Constituinte" em torno do Congresso Nacional com o objetivo de sensibilizar os constituintes e a opinião pública sobre a realidade da infância brasileira. 
    Neste abraço no Congresso Nacional, milhares de crianças e adolescentes, com o apoio e assinatura de outros milhões de meninos e meninas, foram protagonistas na elaboração da Constituição, de tal forma que toda esta articulação propiciou a inclusão dos artigos 227 e 228 na carta constitucional. 
    Ainda no mesmo ano da aprovação da Constituição Federal, o Fórum Nacional de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescente foi criado e, em conjunto da curadoria do Menor de São Paulo, elaboraram o Projeto de Lei que continha normas gerais de proteção à infância e a juventude. 
    Assim, como resultado, houve uma votação popular para o ECA, na Câmara dos Deputados, pelas próprias crianças e adolescentes, através da articulação da Frente Parlamentar da Infância e o II Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua. 
    Observamos que as crianças e adolescentes tiveram grande protagonismo e participação na luta e conquistas populares. A mobilização social foi essencial para demonstrar o lugar político que as crianças e adolescentes ocupam na sociedade,  sendo reconhecidas como sujeitas de direitos, com garantias estabelecidas em lei. 
    Com isso, a promulgação do ECA trouxe novo paradigma quanto ao lugar de proteção das crianças e adolescentes: a partir de então são considerados sujeitos em desenvolvimento, os quais têm prioridade no direito à proteção e à cidadania.  


    NOTAS DE REFERÊNCIA
1. UNICEF: Fundo das Nações Unidas para a Infância. 
2. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), foi criada em 1° de dezembro de 1964, como um órgão normativo que tem a finalidade de criar e implementar a "política nacional de bem-estar do menor", através da elaboração de "diretrizes políticas e técnicas".

    REFERÊNCIA
Movimento nacional de meninos e meninas de rua. Psicologia: Ciência e Profissão [online]. 1988, v. 8, n. 1, pp. 14. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1414-98931988000100007>. Acessado 28 Agosto 2022.


segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Visão sobre a infância no Brasil, da invisibilidade ao ECA.


Assim como no restante do mundo, o conceito de infância e a categorização das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, no Brasil, se deu de forma lenta e gradual. A visão sobre as crianças que impera na atualidade ganhou força durante a modernidade, mais especificamente após os horrores vividos no período da Segunda Guerra Mundial, antes disso, pouco era tratado acerca do tema. Embora já existissem algumas legislações que abordavam juridicamente a condição da infância nenhuma possuía o intuito de proteger as crianças reconhecendo sua situação de vulnerabilidade.  

No âmbito nacional os direitos da criança e adolescente aparecem no Código Criminal de 1830 no qual ficava definido que menores de quatorze anos eram inimputáveis e caso cometessem crimes deveriam ser, conforme definisse o juiz, encaminhados a casas de correção, já adolescentes entre quatorze e dezoito anos teriam suas penas atenuadas em decorrência de sua menoridade. Fora isso, crianças e adolescentes no Brasil eram tratados de maneira análoga aos adultos inclusive em questões laborais.  

Houve uma grande mudança em relação a maneira com que a população enxergava pautas envolvendo a forma com que as crianças eram tratadas pela legislação no ano de 1917, em que por conta da ausência de uma proteção direcionada aos infantojuvenis, e outras pautas trabalhistas, organizou-se uma greve geral com o intuito de proibir o trabalho para menores de 14 anos e turnos noturnos aos menores de 18. Mesmo com tamanha pressão popular a legislação sobre a infância e sobre o trabalho infantil foi pouco modificada. Uma alteração só ocorreu, de fato, no ano de 1927 em que é o promulgado o Código de Menores (primeira legislação dedicada de fato aos menores de idade). No entanto essa legislação não era voltada a proteção integral de crianças e adolescentes, ficou conhecida, na verdade, por representar justamente o contrário, foi um documento repressivo e discriminatório o qual visava punir os jovens que apresentassem qualquer conduta adversa. Tal fato deixa claro que durante a história brasileira o poder público negligenciou as pautas de proteção infantil, tendo se preocupado muito mais em corrigir condutas consideradas criminosas e maléficas, do que em proteger essa parte tão vulnerável da população de violências como o próprio trabalho infantil. 

Esse cenário é alterado pela Constituição de 1934, a qual proibiu o trabalho a menores de 14 anos, jornadas noturnas a menores de 16 e qualquer tipo de trabalho insalubre a menores de 18 anos, representando um marco na luta contra o trabalho infantil que foi criminalizado no Brasil a partir desse tão importante documento. Além disso, a mesma Constituição dispõe que é papel do Estado proteger os menores de idade de abusos de quaisquer naturezas (físico, moral, psicológico). Com isso, pela primeira vez na história brasileira crianças e adolescentes passaram a ser detentores de seguranças jurídicas, entretanto, infelizmente, tais normas não obtiveram uma consequência prática relevante, o que deixou a situação real das crianças brasileiras no mesmo patamar de antes, com poucos direitos legais e nenhuma aplicação.  

Entre idas e vindas, democracias e ditaduras, os direitos infantojuvenis foram sofrendo avanços e retrocessos, estes mais evidentes durante os períodos mais repressivos, nos quais inclusive direitos já muito consolidados também foram retirados da população. Todavia, mesmo com toda a opressão realizada, o povo lutou bravamente para o retorno da democracia e para a promulgação de uma nova Constituição, no ano de 1986, com o movimento da Criança Constituinte, é realizada uma campanha que visa estimular o voto dos brasileiros em candidatos que estivessem comprometidos com os direitos das crianças e adolescentes, isso levou a elaboração do artigo 277 presente na Constituição de 1988, que já garantia direitos básicos a crianças e adolescentes e uma série de deveres atribuídos ao Estado, família e sociedade visando a proteção dos jovens. Mas o principal avanço, que promoveu de fato a proteção integral, dessa parte tão vulnerável da população, se deu em 1990 com a elaboração da lei n° 8.069 o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa proteger e assegurar os direitos dessa parte do povo brasileiro que necessita e carece de uma proteção especializada. Todos esses avanços certamente melhoraram as condições de vida das crianças e adolescentes no país, contudo, é notável que ainda há um caminho árduo para que as crianças estejam de fato protegidas da violência existente, um claro exemplo disso é a ocorrência elevada de casos de trabalho infantil, que mesmo expressamente proibido, se configura como uma realidade latente no Brasil.

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS VIOLAÇÕES ADVINDAS DO TRABALHO INFANTIL: Uma luta pelo direito à infância e à adolescência

 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS VIOLAÇÕES ADVINDAS DO TRABALHO INFANTIL: Uma luta pelo direito à infância e à adolescência

 

1 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi instituído no Brasil por meio da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e foi responsável por dar uma definição às crianças e aos adolescentes como sendo sujeitos de direito que se encontram ainda em desenvolvimento, de modo que, consequentemente, demandam uma minuciosa “proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado”¹. Assim sendo, esses indivíduos deixam de ser considerados como propriedade da família e do Estado e passam a ser propriamente sujeitos de direitos, ou seja, as suas vontades passaram a ser mais levadas em consideração nos assuntos a que lhes caiba manifestação a respeito.

Uma importante mudança trazida pelo ECA refere-se ao antigo tratamento dado às crianças e adolescentes que se encontravam fora de qualquer padrão comportamental pré-estabelecido, abandonados ou menores infratores, uma vez que eram vistos como indivíduos em situação irregular, problemáticos, pivetes. Com o ECA, esses sujeitos “passam a ter a efetivação da garantia de direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária”², que encontra previsão no artigo 4º desse mesmo dispositivo, segundo o qual:

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária³.

 

Tal proteção encontra-se em consonância, inclusive, com o artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo o Estatuto responsável por regular as diversas conquistas trazidas pela Carta Magna no âmbito da infância e juventude.

 

2 TRABALHO INFANTIL

 

Isto posto, uma das proteções já mencionadas que são reforçadas e garantidas pelo Estatuto refere-se ao trabalho infantil e à proteção do direito da criança ao lazer, educação, esporte, saúde, entre outros.

A título de melhor compreensão da temática, ressalta-se que existem diversas espécies de trabalho infantil, evidenciadas pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, entre as quais pode-se encontrar o trabalho infantil doméstico em casa de terceiros, sendo conhecidos como “trabalhadores invisíveis”. Segundo o TRT-8, esta espécie de trabalho infantil é uma das mais difíceis em se garantir a proteção, tornando-se extremamente vulnerável, justamente em razão da sua invisibilidade, já que o “trabalho é realizado no interior de casas que não são as suas, sem nenhum sistema de controle e longe de suas famílias”.

Em segundo lugar, pode-se trazer o trabalho infantil no campo, para o qual as crianças acabam por se submeterem a trabalhos rurais em locais perigosos e com condições insalubres, mediante um salário baixo e insuficiente para subsistência, sendo prejudicial à saúde e segurança, direitos garantidos constitucionalmente e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, como já mencionado anteriormente no presente artigo. Ademais, há o trabalho infantil nas ruas, como o que ocorre no comércio ambulante e na guarda de carros, que “pode comprometer o desenvolvimento afetivo, gerar dependência química, atividade sexual precoce, desidratação, hipotermia, ferimentos, além de outros malefícios, conforme descrito na lista das piores formas de trabalho infantil”.

Por fim, há o trabalho infantil relacionado à exploração sexual, violação essa que interfere diretamente em diversos direitos das crianças e dos adolescentes, influenciando no seu próprio desenvolvimento saudável da sexualidade, além de causar diversos efeitos negativos psicossociais, podendo levar a danos irreversíveis. Cabe destacar que essa prática é, inclusive, tipificada no próprio Código Penal, destacando-se que, mesmo que a criança menor de 14 anos tenha dado o seu consentimento para tanto, ele será presumido absolutamente viciado, e não valerá para afastar a imputabilidade do ilícito penal:

 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

 

Cabe destacar que o próprio ECA estabelece punição para os casos de submissão de crianças e adolescentes a prostituição e exploração sexual em seu art. 244-A, exigindo a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento em conjunto com a pena em si estabelecida, assim como para aqueles que corromperem ou facilitarem a corrupção de indivíduos menores de 18 anos.

 

2.1 Legislação interna e internacional do trabalho infantil

 

Garantir a proteção integral das crianças e dos adolescentes com a erradicação do trabalho infantil é uma conduta essencial a nível nacional e internacional para efetivamente assegurar os seus direitos humanos. Dessa forma, diversos instrumentos jurídicos passaram a surgir e se preocupar especificamente com a exploração indevida da mão-de-obra infantil. A título de exemplificação, tem-se a Convenção sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu a idade mínima de 15 anos para que possa haver o ingresso no mercado de trabalho.

Ademais, o art. 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada pelo Brasil, prevê:

 

Artigo 32 – 1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (grifos da autora).

 

Quando parte-se para o âmbito interno brasileiro, além da própria Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, anteriormente mencionados no presente artigo, há também a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), responsável por estabelecer um “sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos”. Assim sendo, dentre os objetivos da assistência social, encontra-se a proteção da família, da infância e adolescência, além do amparo a ser destinado a crianças e adolescentes em situação de carência, de maneira que a assistência social, em um trabalho intersetorial, assume um papel de demasiada importância nesse enfrentamento ao trabalho infantil, possuindo para tanto um Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), garantindo a inclusão de crianças e adolescentes em uma rede protetiva, visando “fortalecer o cenário familiar, da infância e da juventude”, prevenindo e erradicando essa forma de violação aos direitos fundamentais desses indivíduos.

 

2.2 O ECA, o Trabalho Infantil, sua realidade e necessidade de políticas públicas e ações voltadas ao seu combate, prevenção e erradicação

 

Nesse ínterim, segundo o artigo 60 desse mesmo Estatuto, “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”¹ e, segundo a nossa Constituição Federal, é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”¹¹. Dessa forma, o trabalho infantil deve ser, em regra, evitado, quando não é, por si só, proibido pela legislação brasileira, mas acontece que essa não é a realidade que se observa, não só no Brasil, mas no mundo.

De acordo com relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF),

 

O número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil chegou a 160 milhões em todo o mundo – um aumento de 8,4 milhões de meninas e meninos nos últimos quatro anos, de 2016 a 2020. Além deles, outros 8,9 milhões correm o risco de ingressar nessa situação até 2022 devido aos impactos da Covid-19¹².

 

Tal situação faz com que as crianças e adolescentes que são inserido prematuramente no mundo do trabalho sejam obrigadas a tentar conciliar o tempo dedicado à escola com o tempo dedicado ao trabalho, o que faz com que, muitas vezes, acabem por se dedicar de maneira exclusiva às atividades laborais, “principalmente naquelas áreas onde a produção rural é predominante e a mão-de-obra infanto-juvenil mais utilizada, como o Nordeste e o Sul do Brasil”¹³.

Entretanto, cabe ressaltar que a própria CLT, nos casos em que o trabalho na condição de aprendiz é permitido, estabelece que é pressuposto para a validade do contrato de trabalho “matrícula e frequência do aprendiz na escola”¹, requisito que também encontra previsão no art. 63 do ECA, segundo o qual “a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular”¹. Com isso, é possível inferir que o trabalho infantil, na forma em que é observado, contradiz todos os direitos conferidos à criança e ao adolescente por parte da legislação brasileira e internacional, por causarem danos ao desenvolvimento físico, psicológico e educacional, além de danos à saúde em razão da ocupação precoce.

Frente a isso, a Agenda 2030 trouxe o ODS nº 8, que, em uma de suas metas, pretende garantir a proibição das piores formas de trabalho infantil e erradicar todas as suas formas até 2025¹. Apesar disso, com os dados supramencionados, é possível inferir que estamos longe de atingir tal meta e, um dos empecilhos para tanto é a própria propagação de mitos acerca do trabalho infantil, de acordo com estudos de Jane Araújo dos Santos Vilani, procuradora do trabalho.

Dessarte, a título de exemplificação, um dos mitos propagados assegura que “É melhor a criança trabalhar do que ficar na rua exposta ao crime e aos maus-costumes”¹. Entretanto, as crianças e adolescentes que são submetidas ao trabalho infantil normalmente sofrem com condições desfavoráveis que prejudicam o seu desenvolvimento físico e até mesmo psíquico.

Outro mito propagado sustenta que “Trabalhar educa o caráter da criança, é um valor ético e moral. É melhor ganhar uns trocados, aproveitar o tempo com algo útil, pois o trabalho é bom por natureza”¹. Porém, a infância é um período no qual a criança e o adolescente ainda estão se desenvolvendo física e psicologicamente, de modo que é quando devem se preocupar com brincar e aprender.

 

Nessas condições, independência financeira pode ser experimentada como independência emocional e social por um indivíduo que, na verdade, ainda está se descobrindo, está em plena construção de identidade, que ainda precisaria de limites e de orientação e, efetivamente, ainda não viveu o suficiente para ter maturidade física, cognitiva, emocional ou social para o exercício das funções por ele assumidas¹⁹.

 

Com isso, a erradicação do trabalho infantil exige não só a elaboração e desenvolvimento de políticas públicas por parte do Estado, mas também o desenvolvimento de programas sociais em parceria com a Assistência Social, uma vez que é essencial conscientizar a população acerca dos prejuízos advindos do trabalho infantil, em qualquer uma de suas formas. Para que efetivamente seja possível combater tal violação ao direito, em sua totalidade e diversas facetas, à infância e adolescência, deve-se compreender que o combate à propagação dos mitos, naturalizados em nosso país, é um passo primordial a se dar em direção à emancipação, reconhecimento e efetiva garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, prevenindo e erradicando a exploração laboral infantil.


AUTORIA: JÚLIA MARTINS AMARAL




¹ O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Gov.br, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/publicacoes/o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acesso em: 11 ago. 2022.

² ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM. ECA completa 32 anos, especialistas do IBDFAM comentam protagonismo de crianças e adolescentes como sujeitos de direito. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/9858/ECA+completa+32+anos%2C+especialistas+do+IBDFAM+comentam+protagonismo+de+crian%C3%A7as+e+adolescentes+como+sujeitos+de+direitos+. Acesso em: 11 ago. 2022.

³ BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 ago. 2022.

 PORTAL NACIONAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL. Espécies de Trabalho Infantil. Justiça do Trabalho – TRT da 8ª Região (PA/AP), 2018. Disponível em: https://www.trt8.jus.br/combate-ao-trabalho-infantil/especies-de-trabalho-infantil. Acesso em: 12 ago. 2022.

 Ibid.

 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 ago. 2022.

 BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em: 14 ago. 2022.

 ARAÚJO, Danielle Ferreira Medeiro da Silva de. Trabalho infantil: desafios para a superação de uma norma social no Brasil. Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas, 2017. Vitória da Conquista, Ano XIII, n. 21, p. 69-83. Disponível em: https://periodicos2.uesb.br/index.php/ccsa/article/view/2099. Acesso em: 16 ago. 2022, p. 72.

 O papel da Assistência Social no enfrentamento do trabalho infantil. Portabilis. Disponível em: https://blog.portabilis.com.br/o-papel-da-assistencia-social-no-enfrentamento-do-trabalho-infantil/. Acesso em: 16 ago. 2022.

¹ BRASIL, 1990, op. cit., art. 60.

¹¹ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://blog.portabilis.com.br/o-papel-da-assistencia-social-no-enfrentamento-do-trabalho-infantil/. Acesso em: 18 ago. 2022, art. 7º, inciso XXXIII.

¹² TRABALHO infantil aumenta pela primeira vez em duas décadas e atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo. Unicef, 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-e-atinge-um-total-de-160-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-no-mundo. Acesso em: 18 ago. 2022.

¹³ CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. O Trabalho Infantil no Brasil Contemporâneo. Caderno CRH, Salvador, v. 21, n. 54, p. 551-569, Set./Dez. 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccrh/a/Brjv4rnw8DvyYYKHFrjJsnK/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 17 ago. 2022, p. 558.

¹ BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 16 ago. 2022, art. 428, §1º.

¹ BRASIL, 1990, op. cit., art. 63, inciso I.

¹ INDICADORES Brasileiros para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Objetivo 8 – Emprego Decente e Crescimento Econômico. Disponível em: https://odsbrasil.gov.br/objetivo/objetivo?n=8. Acesso em: 10 ago. 2022.

¹ VILANI, 2007 apud. ARAÚJO, 2017, op. cit., p. 78.

¹ VILANI, 2007 apud. ARAÚJO, 2017, op. cit., p. 78.

¹ CAMPOS; FRANCISCHINI, 2003 apud. ARAÚJO, 2017, op. cit., p. 78.

terça-feira, 9 de agosto de 2022

A crença no trabalho como dignificador do homem e a erradicação do trabalho infantil

 

Considera-se trabalho infantil qualquer forma de trabalho, com ou sem remuneração, exercida por crianças ou menores de idade. No Brasil, este fenômeno esteve presente durante toda a história, desde a colonização, tempo em que eram submetidas a esse cenário, principalmente, crianças de origem indígena e africana, até os dias atuais, nos quais a parcela de menor renda da população é quem mais sofre com os efeitos. No Brasil, a legislação veda a submissão de qualquer menor de 16 anos ao exercício laboral, salvo nas possibilidades de Menor Aprendiz, na qual se pode ingressar com, no mínimo, 14 anos.

Entre os estudiosos, é cediço que o trabalho infantil priva as crianças de seu desenvolvimento pleno, afetando nas capacidades e habilidades que desenvolveria para a vida. No entanto, tal entendimento não é tão solidificado pela cultura popular, que muitas vezes banaliza a gravidade do fenômeno ou até enxerga-o como positivo. Dentre as maléficas consequências físicas e psicológicas, destaca-se o prejuízo na educação, na capacidade de aprendizado no geral e de desenvolvimento lúdico no geral. Ou seja, não tendo uma “vida normal de criança”, pode o individuo tornar-se um adulto mais irritado, excessivamente cansado, com eventuais deformidades físicas e dificuldade de se inserir e ascender na sociedade.

No entanto, ainda com os malefícios supracitados e com a expressa vedação legal pela Constituição, que em seu artigo 32 fixa:

“Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.”

(...) parte da opinião comum ainda enxerga o trabalho, mesmo que realizado de forma precoce ao indicado, como o “dignificador do homem”, o que dificulta (e muito) a erradicação desse fenômeno no brasil.

O próprio presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, recentemente proferiu que , “o trabalho enobrece todo mundo e se aprende a dar valor ao dinheiro desde cedo quando se trabalha”, o que expressa a opinião de parte da população brasileira. No entanto, de acordo com as análises da ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Katia Arruda, esse senso comum apenas legitima a exploração, sendo falacioso. Explicou que aqueles os quais defendem o trabalho infantil se utilizam dos seguintes argumentos. O primeiro “é melhor a criança trabalhar do que roubar”, nesse ponto, exclui-se a hipótese correta, que é estudar.  Ainda, que “trabalhar educa o caráter”, mas, novamente, ocasiona defasagem educacional, proporcionando vias para a exploração. Então  de que caráter especificamente se trata?

Dessa forma, é notório que para a erradicação da exploração que acomete a tantas crianças no Brasil, é necessário o desenvolvimento de políticas públicas, não apenas proibitivas, mas também informativas, que visem a desconstrução dos mitos que ainda envolvem a questão. Não é deveras efetivo a criminalização da conduta por si só, se não tem consigo a concordância da sociedade, sendo assim, o ensino, demonstração e desconstrução de crenças deve ser ponto crucial a ser abordado na tentativa de resolução da mazela em questão.

                                                       

Autora: Ana Vitória Oliveira Castro

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

A Assistência Social e as medidas socioeducativas

 1 O que são as medidas socioeducativas?

Previamente à simbiose entre a assistência social e as medidas socioeducativas, é válida a breve conceituação dessas últimas, a fim de se obter maior compreensão. As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são aplicáveis a jovens autores, na faixa etária entre 12 e 18 anos e, excepcionalmente, até 21 anos, envolvidos na prática de atos infracionais. Tais medidas possuem uma finalidade predominantemente pedagógica, de forma que não devem ser compreendidas como penas, visto que não são oriundas do contexto do Direito Penal. Apesar disso, o adolescente infrator é obrigado a cumprir as medidas socioeducativas, se sujeitando às sanções expressas no ECA.


1.1 As espécies de medidas socioeducativas

No tocante às espécies de medidas socioeducativas, essas são organizadas de forma 

gradativa, permitindo que, durante o processo judicial, o Juiz da Vara da Infância e Juventude possa aplicar, na sentença proferida, uma medida proporcional à gravidade da infração, à questão pessoal do adolescente, as circunstâncias, entre outras questões. Nesse sentido, é necessária a realização de um breve panorama referente às medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, podendo ser em meio aberto ou com privação de liberdade, como a internação em estabelecimento educacional.

Em relação às medidas em meio aberto, encontram-se a advertência, a obrigação de reparação de dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida. A advertência, baseada em uma espécie de “bronca” do juiz ao adolescente, proporcionando-se uma reflexão sobre o ato praticado. Em seguida, o adolescente pode ser obrigado a reparar o dano que praticou, por meio do ressarcimento do prejuízo econômico à vítima. Há a prestação de serviços à comunidade, baseada na realização de tarefas do adolescente em entidades públicas ou privadas, durante um período de até seis meses. Também pode ser aplicada ao adolescente a liberdade assistida, em que o adolescente é acompanhado no meio escolar, familiar e comunitário por, no mínimo, seis meses.  Há a inserção em regime de semiliberdade, no qual o adolescente tem o direito de estudar e trabalhar fora da unidade, além de passar fins de semana com a família, sendo obrigado a retornar à instituição no período noturno. Por fim, há a espécie de internação em estabelecimento educacional, em que o adolescente é privado de sua liberdade e segregado do convívio social por um período não excedente a três anos. 


2 Como a Assistência Social se relaciona nas medidas socioeducativas?

No âmbito referente ao Sistema Único de Assistência Social, o CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), órgão responsável pelo atendimento a indivíduos e suas respectivas famílias em situações de risco ou de vulnerabilidade, presta Serviço de Proteção Social a jovens em cumprimento de medida socioeducativa. Entretanto, esse serviço é destinado apenas para as medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação se Serviços à Comunidade (PSC), como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, a função do CREAS é acompanhar o adolescente, e auxiliá-lo na responsabilização do ato infracional.


2.1 O CREAS e a Liberdade Assistida

Como já explicado de forma breve previamente, a Liberdade Assistida restringe certos direitos ao adolescente, sendo-lhe imposto um acompanhamento sistemático, embora não haja o afastamento do convívio familiar e social. Sendo assim, esse acompanhamento será realizado quando o adolescente for encaminhado ao CREAS, que também se responsabilizará por orientá-lo em sua trajetória.


2.2 O CREAS e a Prestação de Serviços à Comunidade

Sendo a Prestação de Serviços à Comunidade uma medida socioeducativa baseada na realização de atividades gratuitas do adolescente referentes ao interesse geral, em ambientes como hospitais, escolas, entidades assistenciais e programas comunitários governamentais. Logo, o papel do  CREAS é subsidiar as atividades que os adolescentes deverão realizar de acordo com o serviço prestado. 


3. A execução do acompanhamento e do auxílio pelo CREAS ao adolescente durante o cumprimento das medidas socioeducativas

De acordo com os artigos 11 a 14 da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que praticou ato infracional, o CREAS deve conter uma equipe técnica própria, com profissionais especializados, para que haja o acompanhamento e auxílio do adolescente, ao cumprir a medida socioeducativo que lhe foi destinada.

De modo que o SINASE contém o regime interno responsável por regulamentar o funcionamento do CREAS no tocante às medidas socioeducativas, há uma série de atribuições referentes a como o órgão de Assistência Social deve atuar. Entre elas, são detalhadas as atribuições de cada membro dos profissionais da equipe técnica e o esforço realizado pelo adolescente deve ser enaltecido e reconhecido, para se atingir os objetivos do Plano Individual de Atendimento (PIA).

Além disso, o adolescente deve ser acompanhado pelo CREAS após o término da medida socioeducativa. A abordagem do CREAS engloba o não julgamento do adolescente, sendo-lhe designado um orientador que o acompanhará e avaliará durante as atividades da Prestação de Serviços, de forma que o próprio órgão selecionará as entidades assistenciais em que as atividades ocorrerão.

Em relação ao círculo familiar do adolescente, o CREAS se responsabiliza pela orientação dos pais ou do responsável pelo jovem sobre a medida socioeducativa e sobre o funcionamento do programa de Assistência Social. De acordo com a evolução do cumprimento da medida, o orientador credenciado pode, inclusive, propor a extinção da medida para autoridade competente. 

Diante de todo o panorama abordado, conclui-se que o CREAS é responsável por subsidiar as atividades que os adolescentes deverão realizar quando lhe for diligenciada uma medida socioeducativa de Liberdade Assistida ou de Prestação de Serviços à Comunidade. Nesse ínterim, é de suma relevância frisar que, tão importante quanto auxiliar o adolescente nas atividades que lhe foram destinadas com as medidas socioeducativas, é incentivá-lo a não praticar mais atos infracionais e a construir um projeto de vida. 


REFERÊNCIAS


BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.064/1990

SINASE. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Lei nº12.594/2012