O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS VIOLAÇÕES ADVINDAS
DO TRABALHO INFANTIL: Uma luta pelo direito à infância e à
adolescência
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O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) foi instituído no Brasil por meio da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 e foi responsável por dar uma definição às crianças e aos adolescentes
como sendo sujeitos de direito que se encontram ainda em desenvolvimento, de
modo que, consequentemente, demandam uma minuciosa “proteção integral e prioritária
por parte da família, sociedade e do Estado”¹. Assim sendo, esses
indivíduos deixam de ser considerados como propriedade da família e do Estado e
passam a ser propriamente sujeitos de direitos, ou seja, as suas vontades
passaram a ser mais levadas em consideração nos assuntos a que lhes caiba
manifestação a respeito.
Uma importante mudança trazida pelo ECA refere-se
ao antigo tratamento dado às crianças e adolescentes que se encontravam fora de
qualquer padrão comportamental pré-estabelecido, abandonados ou menores
infratores, uma vez que eram vistos como indivíduos em situação irregular,
problemáticos, pivetes. Com o ECA, esses sujeitos “passam a ter a efetivação da
garantia de direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte,
lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e
convivência familiar e comunitária”², que encontra previsão no artigo
4º desse mesmo dispositivo, segundo o qual:
Art. 4º. É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária³.
Tal
proteção encontra-se em consonância, inclusive, com o artigo 227 da
Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo o Estatuto responsável por
regular as diversas conquistas trazidas pela Carta Magna no âmbito da infância e
juventude.
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TRABALHO INFANTIL
Isto posto, uma das proteções já
mencionadas que são reforçadas e garantidas pelo Estatuto refere-se ao trabalho
infantil e à proteção do direito da criança ao lazer, educação, esporte, saúde,
entre outros.
A título de melhor compreensão da
temática, ressalta-se que existem diversas espécies de trabalho infantil, evidenciadas
pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, entre as quais pode-se
encontrar o trabalho infantil doméstico em casa de terceiros, sendo conhecidos
como “trabalhadores invisíveis”. Segundo o TRT-8, esta espécie de trabalho
infantil é uma das mais difíceis em se garantir a proteção, tornando-se
extremamente vulnerável, justamente em razão da sua invisibilidade, já que o “trabalho
é realizado no interior de casas que não são as suas, sem nenhum sistema de
controle e longe de suas famílias”⁴.
Em segundo lugar, pode-se trazer o
trabalho infantil no campo, para o qual as crianças acabam por se submeterem a
trabalhos rurais em locais perigosos e com condições insalubres, mediante um
salário baixo e insuficiente para subsistência, sendo prejudicial à saúde e
segurança, direitos garantidos constitucionalmente e pelo próprio Estatuto da
Criança e do Adolescente, como já mencionado anteriormente no presente artigo. Ademais,
há o trabalho infantil nas ruas, como o que ocorre no comércio ambulante e na guarda
de carros, que “pode comprometer o desenvolvimento afetivo, gerar dependência
química, atividade sexual precoce, desidratação, hipotermia, ferimentos, além
de outros malefícios, conforme descrito na lista das piores formas de trabalho
infantil”⁵.
Por fim, há o trabalho infantil
relacionado à exploração sexual, violação essa que interfere diretamente em
diversos direitos das crianças e dos adolescentes, influenciando no seu próprio
desenvolvimento saudável da sexualidade, além de causar diversos efeitos
negativos psicossociais, podendo levar a danos irreversíveis. Cabe destacar que
essa prática é, inclusive, tipificada no próprio Código Penal, destacando-se
que, mesmo que a criança menor de 14 anos tenha dado o seu consentimento para
tanto, ele será presumido absolutamente viciado, e não valerá para afastar a
imputabilidade do ilícito penal:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
Art. 218. Induzir alguém menor de
14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
Art. 218-B. Submeter, induzir ou
atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone⁶.
Cabe destacar que o próprio ECA estabelece
punição para os casos de submissão de crianças e adolescentes a prostituição e
exploração sexual em seu art. 244-A, exigindo a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento em conjunto com a pena em si estabelecida,
assim como para aqueles que corromperem ou facilitarem a corrupção de indivíduos
menores de 18 anos.
2.1
Legislação interna e internacional do trabalho infantil
Garantir a proteção integral das crianças
e dos adolescentes com a erradicação do trabalho infantil é uma conduta
essencial a nível nacional e internacional para efetivamente assegurar os seus
direitos humanos. Dessa forma, diversos instrumentos jurídicos passaram a
surgir e se preocupar especificamente com a exploração indevida da mão-de-obra
infantil. A título de exemplificação, tem-se a Convenção sobre a Idade Mínima
para Admissão ao Emprego, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que
estabeleceu a idade mínima de 15 anos para que possa haver o ingresso no
mercado de trabalho.
Ademais, o art. 32 da Convenção sobre os
Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada
pelo Brasil, prevê:
Artigo 32 – 1. Os Estados-partes
reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração
econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou
interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (grifos da
autora)⁷.
Quando parte-se para o âmbito interno
brasileiro, além da própria Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, anteriormente mencionados no presente artigo, há também a Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993),
responsável por estabelecer um “sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis
da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos”⁸. Assim sendo, dentre os objetivos
da assistência social, encontra-se a proteção da família, da infância e
adolescência, além do amparo a ser destinado a crianças e adolescentes em
situação de carência, de maneira que a assistência social, em um trabalho
intersetorial, assume um papel de demasiada importância nesse enfrentamento ao
trabalho infantil, possuindo para tanto um Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI), garantindo a inclusão de crianças e adolescentes em uma rede
protetiva, visando “fortalecer o cenário familiar, da infância e da juventude”⁹, prevenindo e erradicando
essa forma de violação aos direitos fundamentais desses indivíduos.
2.2
O ECA, o Trabalho Infantil, sua realidade e necessidade de políticas públicas e
ações voltadas ao seu combate, prevenção e erradicação
Nesse ínterim, segundo o artigo 60 desse
mesmo Estatuto, “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
idade, salvo na condição de aprendiz”¹⁰ e, segundo a nossa
Constituição Federal, é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”¹¹. Dessa forma, o trabalho
infantil deve ser, em regra, evitado, quando não é, por si só, proibido pela
legislação brasileira, mas acontece que essa não é a realidade que se observa,
não só no Brasil, mas no mundo.
De acordo com relatório da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF),
O número de crianças e adolescentes
em situação de trabalho infantil chegou a 160 milhões em todo o mundo – um aumento
de 8,4 milhões de meninas e meninos nos últimos quatro anos, de 2016 a 2020.
Além deles, outros 8,9 milhões correm o risco de ingressar nessa situação até
2022 devido aos impactos da Covid-19¹².
Tal
situação faz com que as crianças e adolescentes que são inserido prematuramente
no mundo do trabalho sejam obrigadas a tentar conciliar o tempo dedicado à
escola com o tempo dedicado ao trabalho, o que faz com que, muitas vezes,
acabem por se dedicar de maneira exclusiva às atividades laborais, “principalmente
naquelas áreas onde a produção rural é predominante e a mão-de-obra infanto-juvenil
mais utilizada, como o Nordeste e o Sul do Brasil”¹³.
Entretanto, cabe ressaltar que a própria
CLT, nos casos em que o trabalho na condição de aprendiz é permitido, estabelece
que é pressuposto para a validade do contrato de trabalho “matrícula e
frequência do aprendiz na escola”¹⁴, requisito que também
encontra previsão no art. 63 do ECA, segundo o qual “a formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso
e frequência obrigatória ao ensino regular”¹⁵. Com isso, é possível
inferir que o trabalho infantil, na forma em que é observado, contradiz todos
os direitos conferidos à criança e ao adolescente por parte da legislação brasileira
e internacional, por causarem danos ao desenvolvimento físico, psicológico e
educacional, além de danos à saúde em razão da ocupação precoce.
Frente a isso, a Agenda 2030 trouxe o ODS
nº 8, que, em uma de suas metas, pretende garantir a proibição das piores
formas de trabalho infantil e erradicar todas as suas formas até 2025¹⁶. Apesar disso, com os
dados supramencionados, é possível inferir que estamos longe de atingir tal meta
e, um dos empecilhos para tanto é a própria propagação de mitos acerca do
trabalho infantil, de acordo com estudos de Jane Araújo dos Santos Vilani,
procuradora do trabalho.
Dessarte, a título de exemplificação, um dos
mitos propagados assegura que “É melhor a criança trabalhar do que ficar na rua
exposta ao crime e aos maus-costumes”¹⁷. Entretanto, as crianças
e adolescentes que são submetidas ao trabalho infantil normalmente sofrem com
condições desfavoráveis que prejudicam o seu desenvolvimento físico e até mesmo
psíquico.
Outro mito propagado sustenta que “Trabalhar
educa o caráter da criança, é um valor ético e moral. É melhor ganhar uns
trocados, aproveitar o tempo com algo útil, pois o trabalho é bom por natureza”¹⁸. Porém, a infância é um
período no qual a criança e o adolescente ainda estão se desenvolvendo física e
psicologicamente, de modo que é quando devem se preocupar com brincar e
aprender.
Nessas condições, independência
financeira pode ser experimentada como independência emocional e social por um
indivíduo que, na verdade, ainda está se descobrindo, está em plena construção
de identidade, que ainda precisaria de limites e de orientação e, efetivamente,
ainda não viveu o suficiente para ter maturidade física, cognitiva, emocional
ou social para o exercício das funções por ele assumidas¹⁹.
Com isso, a erradicação do trabalho
infantil exige não só a elaboração e desenvolvimento de políticas públicas por
parte do Estado, mas também o desenvolvimento de programas sociais em parceria com
a Assistência Social, uma vez que é essencial conscientizar a população acerca
dos prejuízos advindos do trabalho infantil, em qualquer uma de suas formas. Para
que efetivamente seja possível combater tal violação ao direito, em sua
totalidade e diversas facetas, à infância e adolescência, deve-se compreender
que o combate à propagação dos mitos, naturalizados em nosso país, é um passo
primordial a se dar em direção à emancipação, reconhecimento e efetiva garantia
dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, prevenindo e erradicando a
exploração laboral infantil.
AUTORIA: JÚLIA MARTINS AMARAL