O REDESENHO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI)
1. 1. Introdução
O Plano de Erradicação do Trabalho
Infantil (PETI) é elaborado pela Subcomissão de Erradicação do Trabalho
Infantil da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI). A organização
retro mencionada detém por objetivo implementar as disposições das Convenções
nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como viabilizar
a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Nacional de Erradicação do
Trabalho Infantil[1].
Não obstante, o Plano viabiliza o
atingimento da meta 8.7, da ODS, que se consubstancia na adoção de medidas mediatas
e imediatas que erradiquem o trabalho forçado, escravidão moderna, tráfico de
pessoas e, por conseguinte, assegure a proibição e eliminação das piores formas
do trabalho infantil. Dessarte, pretende-se pela extinção de todas as formas de
trabalho infantil até o ano de 2025 – e é justamente nessa esfera que se insere
o redesenho do PETI, conforme se verificará a seguir.
Sumariamente, o PETI estabelece
diretrizes e ações destinadas à prevenção e eliminação do trabalho infantil e à
proteção ao adolescente trabalhador, coordenando, deste modo, as intervenções empreendidas
pelos atores sociais incumbidos[2]. Por fim, conforme dita a
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) suas principais ações embasam-se em transferências
de renda; trabalho social com famílias; e oferta de serviços socioeducativos
para crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho[3].
2. 2. O trabalho Infantil
É possível obter o conceito de trabalho
infantil a partir dos seguintes dispositivos: art. 7º, inciso XXXIII, a Convenção
182, da OIT, e o Decreto 6.481/2008; assim, consoante a seu conteúdo tem-se que
trabalho infantil concerne a qualquer atividade econômica e/ou de
sobrevivência, que, tendo ou não finalidade de lucro e, da mesma forma, sendo ou
não remunerada, seja empreendida por qualquer criança ou adolescente com idade
inferior a 14 anos; ou por adolescente com idade inferior a 16 anos que não
esteja em condição de aprendiz.
No entanto, cumpre pontuar que se a
atividade exercida pelo adolescente com idade superior a 16 anos possa prejudicar
o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral, isso se enquadra na
definição de trabalho infantil e é terminantemente proibida para pessoas que
não tenham atingido a maioridade civil.
2.2.1. Trabalho infantil no contexto atual brasileiro
O progresso realizado pelos órgãos
públicos e atores sociais responsáveis pela erradicação do trabalho infantil até
os dias atuais resultou em grande progresso no contexto pátrio. Tendo isso em
vista, o Censo IBGE 2010 apontou significativa redução do trabalho infantil.
A partir da análise desses dados,
denota-se a redução do trabalho infantil principalmente em setores
formalizados. Assim, hodiernamente pode-se observar que o trabalho infantil se
concentra principalmente na informalidade, quais sejam o âmbito doméstico; da
produção familiar; e nas atividades ilícitas[4]. Portanto, o novo desafio
é identificar as crianças e adolescentes inseridos nessas dinâmicas e manejar sua
inserção no sistema de proteção das redes de assistência social e/ou outras
políticas públicas.
Percebe-se, portanto, que com a nova
configuração do contexto do labor infantil, atualmente o desafio é mais
complexo, tendo isso em vista, o redesenho do PETI se deu a fim de erradicar
todas as formas de trabalho infantil.
3. 3. Redesenho
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)
Tendo em vista a mudança no contexto
do labor infantil, fez-se necessário o redesenho no PETI, para que atendesse às
novas necessidades. Em breve síntese, a nova configuração do PETI corrobora com
o papel de gestão e de articulação da rede de proteção social. Assim, suas
ações estratégicas são fundamentalmente estruturadas em cinco eixos: 1.
Informação e mobilização; 2. Identificação; 3. Proteção; 4. Defesa e
Responsabilização; 5. Monitoramento[5].
Os principais efeitos da reordenação
do PETI se deram na aprimoração da transferência de renda e trabalho social com
crianças, adolescentes e suas famílias. Não obstante a oferta de serviços
socioeducativos no que toca ao atendimento de crianças e adolescentes em
situação de trabalho infantil foi potencializada.
Por fim, o público do PETI agora é
atendido prioritariamente, em conjunto com outros grupos em situação de
vulnerabilidade social, visando diversificar as trocas culturais e minimizar
estigmas. Busca-se, inclusive, a priorização de uma agenda intersetorial, que
articule políticas em setores educacionais, culturais, da saúde, do esporte, lazer,
etc; visando com que todos esses âmbitos estejam integrados na prevenção e
eliminação do trabalho infantil.
[1] Subcomissão de Erradicação do Trabalho Infantil da CONAETI. III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. 2019. Pg. 3.
[2] Idem.
[3] Conheça o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil). Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/conheca-o-peti-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil/.
[4] Idem.
[5] Secretaria Nacional de Assistência Social; Departamento de Proteção Social Especial; Coordenação-Geral de Medidas Socioeducativas. Perguntas e respostas: o Redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil 2ª Versão. 2014. Pg. 7.
Nenhum comentário:
Postar um comentário