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segunda-feira, 18 de julho de 2022

 

O REDESENHO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI)

 

1.      1. Introdução

            O Plano de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) é elaborado pela Subcomissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI). A organização retro mencionada detém por objetivo implementar as disposições das Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como viabilizar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil[1].

            Não obstante, o Plano viabiliza o atingimento da meta 8.7, da ODS, que se consubstancia na adoção de medidas mediatas e imediatas que erradiquem o trabalho forçado, escravidão moderna, tráfico de pessoas e, por conseguinte, assegure a proibição e eliminação das piores formas do trabalho infantil. Dessarte, pretende-se pela extinção de todas as formas de trabalho infantil até o ano de 2025 – e é justamente nessa esfera que se insere o redesenho do PETI, conforme se verificará a seguir.

            Sumariamente, o PETI estabelece diretrizes e ações destinadas à prevenção e eliminação do trabalho infantil e à proteção ao adolescente trabalhador, coordenando, deste modo, as intervenções empreendidas pelos atores sociais incumbidos[2]. Por fim, conforme dita a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) suas principais ações embasam-se em transferências de renda; trabalho social com famílias; e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho[3].

 

2.     2. O trabalho Infantil

            É possível obter o conceito de trabalho infantil a partir dos seguintes dispositivos: art. 7º, inciso XXXIII, a Convenção 182, da OIT, e o Decreto 6.481/2008; assim, consoante a seu conteúdo tem-se que trabalho infantil concerne a qualquer atividade econômica e/ou de sobrevivência, que, tendo ou não finalidade de lucro e, da mesma forma, sendo ou não remunerada, seja empreendida por qualquer criança ou adolescente com idade inferior a 14 anos; ou por adolescente com idade inferior a 16 anos que não esteja em condição de aprendiz.

            No entanto, cumpre pontuar que se a atividade exercida pelo adolescente com idade superior a 16 anos possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral, isso se enquadra na definição de trabalho infantil e é terminantemente proibida para pessoas que não tenham atingido a maioridade civil.

 

2.2.1. Trabalho infantil no contexto atual brasileiro           

            O progresso realizado pelos órgãos públicos e atores sociais responsáveis pela erradicação do trabalho infantil até os dias atuais resultou em grande progresso no contexto pátrio. Tendo isso em vista, o Censo IBGE 2010 apontou significativa redução do trabalho infantil.

            A partir da análise desses dados, denota-se a redução do trabalho infantil principalmente em setores formalizados. Assim, hodiernamente pode-se observar que o trabalho infantil se concentra principalmente na informalidade, quais sejam o âmbito doméstico; da produção familiar; e nas atividades ilícitas[4]. Portanto, o novo desafio é identificar as crianças e adolescentes inseridos nessas dinâmicas e manejar sua inserção no sistema de proteção das redes de assistência social e/ou outras políticas públicas.

            Percebe-se, portanto, que com a nova configuração do contexto do labor infantil, atualmente o desafio é mais complexo, tendo isso em vista, o redesenho do PETI se deu a fim de erradicar todas as formas de trabalho infantil.

 

3.     3. Redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)

            Tendo em vista a mudança no contexto do labor infantil, fez-se necessário o redesenho no PETI, para que atendesse às novas necessidades. Em breve síntese, a nova configuração do PETI corrobora com o papel de gestão e de articulação da rede de proteção social. Assim, suas ações estratégicas são fundamentalmente estruturadas em cinco eixos: 1. Informação e mobilização; 2. Identificação; 3. Proteção; 4. Defesa e Responsabilização; 5. Monitoramento[5].

            Os principais efeitos da reordenação do PETI se deram na aprimoração da transferência de renda e trabalho social com crianças, adolescentes e suas famílias. Não obstante a oferta de serviços socioeducativos no que toca ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil foi potencializada.

            Por fim, o público do PETI agora é atendido prioritariamente, em conjunto com outros grupos em situação de vulnerabilidade social, visando diversificar as trocas culturais e minimizar estigmas. Busca-se, inclusive, a priorização de uma agenda intersetorial, que articule políticas em setores educacionais, culturais, da saúde, do esporte, lazer, etc; visando com que todos esses âmbitos estejam integrados na prevenção e eliminação do trabalho infantil.



[1] Subcomissão de Erradicação do Trabalho Infantil da CONAETI. III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. 2019. Pg. 3.

[2] Idem.

[3] Conheça o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil). Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/conheca-o-peti-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil/.

[4] Idem.

[5] Secretaria Nacional de Assistência Social; Departamento de Proteção Social Especial; Coordenação-Geral de Medidas Socioeducativas. Perguntas e respostas: o Redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil 2ª Versão. 2014. Pg. 7.

 

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