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segunda-feira, 11 de julho de 2022

A IMPORTÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS CASOS DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 A IMPORTÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS CASOS DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

1.                  VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O SUAS, CREAS e CRAS?

 

O Sistema Único de Assistência Social, também conhecido como SUAS, é responsável por realizar a regulação, no território nacional brasileiro, dos serviços, benefícios, programas, vínculos e projetos que envolvem assistência social, sejam de caráter temporário ou permanente, a serem executados por pessoas jurídicas de direito público. Assim sendo, trata-se de um sistema do poder público, atuante nos âmbitos, federal, estadual e municipal, que busca organizar a maneira pela qual a assistência social será ofertada em todo o país, tendo como pilares a promoção do bem-estar social e proteção das famílias, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Portanto, o SUAS atua em todo o país, para todos que dele necessitarem.

Isto posto, cabe estabelecer que as ações desenvolvidas por esse sistema baseiam-se nas orientações fornecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada em 2004 e que buscou fazer com que a assistência social fosse efetivada no Brasil como um direito à cidadania, sendo de responsabilidade do próprio Estado garantir o seu fornecimento à população e bom funcionamento. Ademais, outro instrumento que assume grande importância no contexto de implantação e estruturação do SUAS é a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) de 2012 em razão da resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

Partindo para uma análise da organização do SUAS, tem-se que as ações efetuadas são abordadas mediante o seu nível de complexidade, dividindo-se em proteção social básica e proteção social especial. Quanto à proteção social básica, esta possui como principal foco a população mais vulnerável socialmente, quer seja em razão de pobreza, quer seja devido à uma certa “privação e/ou fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social”¹, por conta de diferentes tipos de discriminação, por exemplo. Nesse ínterim, esse nível de complexidade busca, principalmente, desenvolver suas atividades de maneira a prevenir as situações de risco mencionadas e fortalecer os vínculos, não só familiares, mas dentro da própria comunidade como um todo. A título de exemplificação de programas, projetos e serviços encontrados nesse nível de atuação do SUAS, pode-se citar os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou Benefícios Eventuais, sendo que uma das unidades responsável por intermediar essa proteção social básica é o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).

Em segundo lugar, tem-se a proteção social especial, mais focada aos centros familiares ou indivíduos como um todo que enfrentam situações de risco, que possuem seus direitos ameaçados ou até mesmo violados, como por exemplo em razão de “violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas”². Uma diferença marcante entre os níveis de complexidade dos projetos do SUAS se dá em razão do primeiro possuir um caráter mais preventivo, enquanto que a proteção social especial busca atuar de maneira protetiva, requerendo um acompanhamento individualizado e uma análise mais específica frente a cada caso, de maneira a encontrar a solução protetiva mais adequada para aquela situação.

As atividades desenvolvidas em decorrência da proteção social especial dividem-se, novamente, mediante a sua complexidade, podendo ser média ou alta. No que se refere à Proteção Social Especial de Média Complexidade, tem-se que apesar dos direitos terem sido violados, não se observa o rompimento dos vínculos familiares e sociais, enquanto que na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, os indivíduos atingidos acabam por serem retirados de seus núcleos familiares e/ou comunitários, necessitando de serviços que garantam a sua proteção de maneira integral, com o fornecimento de moradia, alimentação, trabalho, entre outros.

É justamente nesse sentido que surge o Centro de Referência Especializado de Assistência Social, mais conhecido como CREAS. Trata-se, portanto, de uma “unidade pública estatal que oferta serviços da proteção especial, especializados e continuados, gratuitamente a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos”³.

 

1.1              Mas afinal, qual a diferença entre CRAS e CREAS?

 

Enquanto o CRAS integra a Proteção Social Básica oferecida pelo SUAS, o CREAS ocupa a Proteção Social Especial de Média Complexidade. Desse modo, o primeiro orienta suas ações de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam ocasionar vulnerabilidade social ou representarem risco nos territórios nacionais. Já o CREAS atua mais nas consequências que são observadas quando há a constatação da vulnerabilidade e do risco social que se tentava evitar, trabalhando socialmente com as famílias e os indivíduos que possuem seus direitos ameaçados ou violados.

A título de exemplificação, tem-se que o CRAS oferta serviços como o de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), visitas e entrevistas com as famílias, palestras e campanhas socioeducativas, entre outros. Portanto, a atuação do CRAS volta-se para uma dimensão mais socioeducativa da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), visando justamente a “construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos”.

Complementarmente, o CREAS oferta serviços como o de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, assim como serviços que busquem enfrentar o abuso, violência, exploração sexual, entre outras violações de direitos contra crianças e adolescentes.

 

2.                  O DESAPARECIMENTO DE MENORES NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DO SUAS, CREAS E CRAS FRENTE À ESSES CASOS

 

O desaparecimento no Brasil, infelizmente, continua a ser pouco abordado, situação essa que é, muitas vezes, justificada em razão de dificuldades quando da tentativa de obtenção de informações e dados estatísticos baseados em políticas públicas. Tal situação pode ser claramente evidenciada ao perceber que a primeira menção a uma possível abordagem frente às pessoas desaparecidas apenas foi trazida no final de 1978, quando da realização da 33ª Sessão da Assembleia Geral da ONU.

Apenas em 1995 que foi cogitado, no âmbito da ONU, a elaboração de um documento que fosse juridicamente vinculante acerca do desaparecimento forçado de pessoas, sendo que apenas em 1998, durante a 50ª Sessão, que se adotou o Projeto de Convenção Internacional para Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, Convenção essa ratificada posteriormente pelo nosso país. Mesmo assim, cada Estado-Parte deveria adotar as medidas que considerasse como sendo necessárias para prevenir e punir penalmente os casos de desaparecimento forçados, além de adotar medidas para sustentar a busca e identificação das crianças e adolescentes desaparecidos, de forma a restituí-los às suas respectivas famílias.

Entretanto, apesar de ser uma marcante violação aos direitos humanos,

 

o desaparecimento forçado de pessoas se mostrou, ao longo do tempo, ser um fenômeno de difícil combate em diversos continentes, em virtude da relutância dos Estados em compartilhar informações sobre os casos, admiti-los em seus respectivos territórios, bem como em punir seus órgãos e agentes envolvidos nos casos dessa natureza. Estas são algumas das razões pelas quais não houve, durante muito tempo, qualquer marco jurídico internacionalmente vinculante no tocante ao trato específico da questão, salvo apenas alguns esforços regionais fragmentados.

 

É notável que o desaparecimento de menores no Brasil assume-se como uma problemática que afeta não só as famílias, mas também a própria comunidade como um todo. O Estado, por assumir uma função de regulamentar as relações sociais que se mostrem conflituosas, assume a responsabilidade de promover a ordem e o bem comum por meio de “políticas públicas de prevenção, atenção e coerção”, em uma espécie de constitucionalização do direito das famílias.

Essa maior interferência estatal no direito das famílias seria sustentada, justamente, em razão de quadros de desigualdades e violências, inclusive dentro do próprio âmbito familiar, justificando a adoção de mecanismos de políticas que incentivem a promoção da igualdade, da justiça, liberdades sociais, bem-estar coletivo e, até mesmo, a cidadania.

Com isso, conclui-se que a adoção de ações educativas, institucionais e de prevenção é primordial, de maneira que pode-se citar como exemplo o 

 

Plano Nacional de Educação para Direitos Humanos, Planos Nacionais e Estaduais de Políticas para Mulheres, Planos Nacionais e Estaduais de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Assim, os inúmeros planos, ações e conferências das primeiras duas décadas dos anos 2000 também revelam diretrizes e normatização específica, como são exemplos dos Encontros da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e da associação entre universidades e sistema judiciário.

 

Por meio de tais ações, será possível a criação de uma rede que busca garantir o acesso à justiça e à cidadania, de maneira a promover efetivamente a garantia dos direitos humanos, com destaque para a essencial proteção de forma integral das crianças e adolescentes desaparecidos.

É nesse ínterim que a atuação do SUAS, CREAS e CRAS assume importância em uma atuação preventiva das situações de risco e também nas consequências observáveis quando da violação e ameaça aos inúmeros direitos envolvidos nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes. Portanto, auxiliam não só no próprio mapeamento dos casos de desaparecimento, fato que corrobora para que essas crianças e adolescentes possam ser encontradas, mas também por meio da promoção de programas que busquem realizar visitas às famílias vulneráveis e de risco social, que sofreram com a perda de algum de seus integrantes, e de conscientização.


AUTORIA: Júlia Martins Amaral


¹ SANTOS, Rachel Fernanda Matos dos Santos. Considerações importantes para a avaliação dos Equipamentos CRAS e CREAS nos municípios. Elaborado por: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva. Disponível em: https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_14._Considera%C3%A7%C3%B5es__SUAS_CRAS_e_CREAS.pdf. Acesso em: 09 de jul. de 2022.

² SISTEMA Único de Assistência Social. Associação Mineira de Municípios, 2014. Disponível em: https://portalamm.org.br/sistema-unico-de-assistencia-social/. Acesso em: 09 de jul. de 2022.

³ Ibid.

 MEDEIROS, Juliana. Qual a diferença entre CRAS e CREAS? Entenda. GESUAS, 2018. Disponível em: https://www.gesuas.com.br/blog/diferenca-cras-creas/. Acesso em: 09 de jul. de 2022.

 SANTOS, op. cit., [p. 2].

 LINO, Fabiana Neiva Almeida; CAVALCANTI, Vanessa Ribeiro Simon. Corrida contra o tempo: um estudo sobre desaparecimento de crianças e os mecanismos de alerta e segurança. Revista Inclusiones, vol. 8, 2021, p. 33-44. Disponível em: http://revistainclusiones.com/carga/wp-content/uploads/2021/03/3-Fabiana-et-al-VOL-8-NUM-Especial-AbrilJunoo2021INCL-1.pdf. Acesso em: 25 de jun. de 2022, p. 39.

 Ibid., p. 41.

 Ibid., p. 43.

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