1.
VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O SUAS, CREAS e
CRAS?
O Sistema Único de
Assistência Social, também conhecido como SUAS, é responsável por realizar a
regulação, no território nacional brasileiro, dos serviços, benefícios,
programas, vínculos e projetos que envolvem assistência social, sejam de
caráter temporário ou permanente, a serem executados por pessoas jurídicas de
direito público. Assim sendo, trata-se de um sistema do poder público, atuante
nos âmbitos, federal, estadual e municipal, que busca organizar a maneira pela
qual a assistência social será ofertada em todo o país, tendo como pilares a
promoção do bem-estar social e proteção das famílias, crianças, adolescentes,
idosos e pessoas com deficiência. Portanto, o SUAS atua em todo o país, para
todos que dele necessitarem.
Isto posto, cabe
estabelecer que as ações desenvolvidas por esse sistema baseiam-se nas
orientações fornecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada
em 2004 e que buscou fazer com que a assistência social fosse efetivada no
Brasil como um direito à cidadania, sendo de responsabilidade do próprio Estado
garantir o seu fornecimento à população e bom funcionamento. Ademais, outro
instrumento que assume grande importância no contexto de implantação e
estruturação do SUAS é a Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social (NOB/SUAS) de 2012 em razão da resolução nº 33, de 12 de
dezembro de 2012.
Partindo para uma
análise da organização do SUAS, tem-se que as ações efetuadas são abordadas
mediante o seu nível de complexidade, dividindo-se em proteção social básica e
proteção social especial. Quanto à proteção social básica, esta possui como
principal foco a população mais vulnerável socialmente, quer seja em razão de
pobreza, quer seja devido à uma certa “privação e/ou fragilização de vínculos
afetivo-relacionais e de pertencimento social”¹, por conta de diferentes
tipos de discriminação, por exemplo. Nesse ínterim, esse nível de complexidade
busca, principalmente, desenvolver suas atividades de maneira a prevenir as
situações de risco mencionadas e fortalecer os vínculos, não só familiares, mas
dentro da própria comunidade como um todo. A título de exemplificação de programas,
projetos e serviços encontrados nesse nível de atuação do SUAS, pode-se citar os
Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou Benefícios Eventuais, sendo que uma
das unidades responsável por intermediar essa proteção social básica é o Centro
de Referência da Assistência Social (CRAS).
Em segundo lugar,
tem-se a proteção social especial, mais focada aos centros familiares ou indivíduos
como um todo que enfrentam situações de risco, que possuem seus direitos ameaçados
ou até mesmo violados, como por exemplo em razão de “violência física ou
psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização
de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas”². Uma diferença marcante
entre os níveis de complexidade dos projetos do SUAS se dá em razão do primeiro
possuir um caráter mais preventivo, enquanto que a proteção social especial
busca atuar de maneira protetiva, requerendo um acompanhamento individualizado
e uma análise mais específica frente a cada caso, de maneira a encontrar a
solução protetiva mais adequada para aquela situação.
As atividades
desenvolvidas em decorrência da proteção social especial dividem-se, novamente,
mediante a sua complexidade, podendo ser média ou alta. No que se refere à Proteção
Social Especial de Média Complexidade, tem-se que apesar dos direitos terem sido
violados, não se observa o rompimento dos vínculos familiares e sociais,
enquanto que na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, os indivíduos
atingidos acabam por serem retirados de seus núcleos familiares e/ou
comunitários, necessitando de serviços que garantam a sua proteção de maneira
integral, com o fornecimento de moradia, alimentação, trabalho, entre outros.
É justamente nesse
sentido que surge o Centro de Referência Especializado de Assistência Social,
mais conhecido como CREAS. Trata-se, portanto, de uma “unidade pública estatal
que oferta serviços da proteção especial, especializados e continuados,
gratuitamente a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de
direitos”³.
1.1
Mas afinal, qual a diferença entre CRAS e
CREAS?
Enquanto o CRAS integra a Proteção Social Básica oferecida pelo SUAS, o CREAS ocupa a Proteção Social Especial de Média Complexidade. Desse modo, o primeiro orienta suas ações de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam ocasionar vulnerabilidade social ou representarem risco nos territórios nacionais. Já o CREAS atua mais nas consequências que são observadas quando há a constatação da vulnerabilidade e do risco social que se tentava evitar, trabalhando socialmente com as famílias e os indivíduos que possuem seus direitos ameaçados ou violados⁴.
A título de exemplificação, tem-se que o CRAS oferta serviços como o de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), visitas e entrevistas com as famílias, palestras e campanhas socioeducativas, entre outros. Portanto, a atuação do CRAS volta-se para uma dimensão mais socioeducativa da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), visando justamente a “construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos”⁵.
Complementarmente, o CREAS oferta serviços como o de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, assim como serviços que busquem enfrentar o abuso, violência, exploração sexual, entre outras violações de direitos contra crianças e adolescentes.
2.
O DESAPARECIMENTO DE MENORES NO BRASIL E A
IMPORTÂNCIA DO SUAS, CREAS E CRAS FRENTE À ESSES CASOS
O desaparecimento
no Brasil, infelizmente, continua a ser pouco abordado, situação essa que é,
muitas vezes, justificada em razão de dificuldades quando da tentativa de
obtenção de informações e dados estatísticos baseados em políticas públicas.
Tal situação pode ser claramente evidenciada ao perceber que a primeira menção
a uma possível abordagem frente às pessoas desaparecidas apenas foi trazida no
final de 1978, quando da realização da 33ª Sessão da Assembleia Geral da ONU.
Apenas em 1995 que
foi cogitado, no âmbito da ONU, a elaboração de um documento que fosse
juridicamente vinculante acerca do desaparecimento forçado de pessoas, sendo
que apenas em 1998, durante a 50ª Sessão, que se adotou o Projeto de Convenção
Internacional para Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados,
Convenção essa ratificada posteriormente pelo nosso país. Mesmo assim, cada
Estado-Parte deveria adotar as medidas que considerasse como sendo necessárias
para prevenir e punir penalmente os casos de desaparecimento forçados, além de
adotar medidas para sustentar a busca e identificação das crianças e adolescentes desaparecidos, de forma a restituí-los às suas respectivas famílias.
Entretanto, apesar
de ser uma marcante violação aos direitos humanos,
o desaparecimento forçado de pessoas se mostrou, ao longo do tempo, ser um fenômeno de difícil combate em diversos continentes, em virtude da relutância dos Estados em compartilhar informações sobre os casos, admiti-los em seus respectivos territórios, bem como em punir seus órgãos e agentes envolvidos nos casos dessa natureza. Estas são algumas das razões pelas quais não houve, durante muito tempo, qualquer marco jurídico internacionalmente vinculante no tocante ao trato específico da questão, salvo apenas alguns esforços regionais fragmentados⁶.
É notável que o desaparecimento de menores no Brasil assume-se como uma problemática que afeta não só as famílias, mas também a própria comunidade como um todo. O Estado, por assumir uma função de regulamentar as relações sociais que se mostrem conflituosas, assume a responsabilidade de promover a ordem e o bem comum por meio de “políticas públicas de prevenção, atenção e coerção”⁷, em uma espécie de constitucionalização do direito das famílias.
Essa maior interferência
estatal no direito das famílias seria sustentada, justamente, em razão de
quadros de desigualdades e violências, inclusive dentro do próprio âmbito
familiar, justificando a adoção de mecanismos de políticas que incentivem a
promoção da igualdade, da justiça, liberdades sociais, bem-estar coletivo e,
até mesmo, a cidadania.
Com isso, conclui-se
que a adoção de ações educativas, institucionais e de prevenção é primordial,
de maneira que pode-se citar como exemplo o
Plano Nacional de Educação para Direitos Humanos, Planos Nacionais e Estaduais de Políticas para Mulheres, Planos Nacionais e Estaduais de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Assim, os inúmeros planos, ações e conferências das primeiras duas décadas dos anos 2000 também revelam diretrizes e normatização específica, como são exemplos dos Encontros da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e da associação entre universidades e sistema judiciário⁸.
Por meio de tais ações, será possível a criação de uma rede que busca
garantir o acesso à justiça e à cidadania, de maneira a promover efetivamente a
garantia dos direitos humanos, com destaque para a essencial proteção de forma
integral das crianças e adolescentes desaparecidos.
É nesse ínterim que a
atuação do SUAS, CREAS e CRAS assume importância em uma atuação preventiva das
situações de risco e também nas consequências observáveis quando da violação e
ameaça aos inúmeros direitos envolvidos nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes. Portanto, auxiliam não só no próprio mapeamento dos casos de
desaparecimento, fato que corrobora para que essas crianças e adolescentes
possam ser encontradas, mas também por meio da promoção de programas que busquem
realizar visitas às famílias vulneráveis e de risco social, que sofreram com a
perda de algum de seus integrantes, e de conscientização.
¹ SANTOS, Rachel Fernanda Matos dos
Santos. Considerações importantes para a avaliação dos Equipamentos CRAS e
CREAS nos municípios. Elaborado por: Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva. Disponível em: https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_14._Considera%C3%A7%C3%B5es__SUAS_CRAS_e_CREAS.pdf.
Acesso em: 09 de jul. de 2022.
² SISTEMA Único de Assistência
Social. Associação Mineira de Municípios, 2014. Disponível em: https://portalamm.org.br/sistema-unico-de-assistencia-social/.
Acesso em: 09 de jul. de 2022.
³ Ibid.
⁴ MEDEIROS, Juliana. Qual a diferença
entre CRAS e CREAS? Entenda. GESUAS, 2018. Disponível em: https://www.gesuas.com.br/blog/diferenca-cras-creas/.
Acesso em: 09 de jul. de 2022.
⁵ SANTOS, op. cit., [p. 2].
⁶ LINO, Fabiana Neiva Almeida;
CAVALCANTI, Vanessa Ribeiro Simon. Corrida contra o tempo: um estudo sobre
desaparecimento de crianças e os mecanismos de alerta e segurança. Revista
Inclusiones, vol. 8, 2021, p. 33-44. Disponível em: http://revistainclusiones.com/carga/wp-content/uploads/2021/03/3-Fabiana-et-al-VOL-8-NUM-Especial-AbrilJunoo2021INCL-1.pdf.
Acesso em: 25 de jun. de 2022, p. 39.
⁷ Ibid., p. 41.
⁸ Ibid., p. 43.

Nenhum comentário:
Postar um comentário