A maioria dos cidadãos brasileiros já ouviram falar sobre o Conselho Tutelar, seja na
televisão, rádio ou em seu dia-a-dia. Contudo, o que muitos têm dúvida é das verdadeiras
funções deste órgão. Não é incomum encontrarmos pessoas alegando que o Conselho Tutelar
possui atribuição punitiva, “castigando” os menores de idade que se comportarem de maneira
desobediente em relação a seus pais. Desse modo, neste artigo iremos discorrer sobre o real
papel deste órgão segundo a letra da lei do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Primeiramente, é essencial deixar claro que o papel do Conselho é de proteção. Nesse
sentido, segundo o art. 131 do ECA, o Conselho está encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente. Visto isso, sempre que os direitos do menor forem
ameaçados ou violados por: (i) ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável ou (iii) em razão de sua própria conduta, o
Conselho Tutelar aplicará suas medidas de proteção.
Nesse sentido, verificada qualquer uma dessas hipóteses, a autoridade competente
(neste caso, o Conselho) poderá:
- determinar o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente, como por exemplo os de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
- abrigo em entidade ou família substituta.
Ademais, para promover a execução de suas decisões, o Conselho poderá requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança ou, ainda, encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
Para aproximarmo-nos da realidade do dia-a-dia, como exemplo temos a atuação do
Conselho Tutelar em casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel
ou degradante e de maus-tratos contra o menor, o qual diante disso realizará o
encaminhamento do menor a: programa oficial ou comunitário de proteção à família; ou
tratamento psicológico ou psiquiátrico; ou cursos ou programas de orientação; ou tratamento
especializado ou poderá impor advertência. Outro exemplo é o dever da escola, quando
esgotarem seus recursos, em acionar o Conselho nos casos em que alunos do ensino
fundamental sofrerem maus-tratos, estiverem com elevada evasão escolar ou alto nível de
repetência.
Por fim, fica claro a ampla atuação e heterogeneidade do papel do Conselho Tutelar no
que diz respeito ao cuidado e à fiscalização das crianças e adolescentes em todos seus
âmbitos, como o escolar e o familiar.
Autora: Beatriz Simões Prado Coelho
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