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segunda-feira, 26 de setembro de 2022

A evasão escolar enquanto fator de risco associado ao trabalho infantil

Primeiramente, é importante compreender o conceito de “fatores de risco”, utilizado principalmente na teoria da Psicologia da Conduta Criminal, envolvendo os fatores que influenciam no desenvolvimento da conduta infracional. Maia e Williams explicam esse conceito: “Segundo Reppold, Pacheco, Bardagi e Hutz (2002), os fatores de risco são condições ou variáveis associadas à alta probabilidade de ocorrência de resultados negativos ou indesejáveis” (MAIA; WILLIAMS, 2005, p. 92). De forma análoga ao que ocorre na conduta infracional, o trabalho infantil também apresenta fatores de risco e, consequentemente, fatores de proteção. Estes últimos tratam das condições que evitam ou impedem o envolvimento com o trabalho infantil. 

Dentre os fatores de risco do trabalho infantil, destaca-se a evasão escolar e a defasagem na escolarização. Ressalta-se, ainda, que a evasão escolar pode ser considerada tanto uma causa quanto uma consequência do trabalho infantil, sendo que o próprio sistema de ensino não é estruturado de modo a combater o trabalho precoce, como presente no artigo “O trabalho infantil doméstico e o processo de escolarização”: “(...) o espaço escolar não está adaptado à realidade dos meninos e meninas trabalhadoras” (ALBERTO et al., 2011, p. 295). 

Ou seja, as crianças e adolescentes que exercem atividade laboral e, ainda assim, permanecem nas escolas, muitas vezes abandonam as mesmas por falta de apoio e orientação, além da rotina exaustiva e das necessidades financeiras. Desse modo, na realidade das crianças, a continuidade dos estudos torna-se incompatível com o exercício de atividade laboral, resultando na evasão escolar. 

Por fim, tem-se ainda o impasse do trabalho doméstico praticado por crianças e adolescentes, os quais apresentam taxas mais elevadas de defasagem escolar quando comparados com a prática de outras modalidades de trabalho infantil: 


(...) o trabalho infantil doméstico contribui para a defasagem escolar e para baixos níveis de escolaridade no momento em que submete aqueles que o exercem a longas jornadas de trabalho, a atividades concretas, repetitivas e monótonas, e rouba-lhes o tempo do ócio necessário ao seu desenvolvimento (ALBERTO et al, 2011, p. 300). 


Portanto, percebe-se que os fatores de proteção relacionados ao trabalho infantil incluem o acesso à educação e a um ensino de qualidade, considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a importância de assegurar “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (BRASIL, 1990, art. 53, inciso I), o que inclui as medidas de proteção necessárias para combater o trabalho infantil e a evasão escolar. 


Autora: Mariana Pereira Siqueira.


Referências:

ALBERTO, Maria de Fátima Pereira. et al. O trabalho infantil doméstico e o processo de escolarização. Psicologia & Sociedade, Recife, v. 23, n. 2, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/psoc/a/4ryyN5nfGnKjX7kvYMDLnMG/?lang=pt#:~:text=Desse%20modo%2C%20o%20trabalho%20infantil,%C3%B3cio%20necess%C3%A1rio%20ao%20seu%20desenvolvimento. Acesso em: 26 set. 2022. 

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 set. 2022. 

MAIA, Joviane Marcondelli Dias; WILLIAMS, Lucia Cavalcanti de Albuquerque. Fatores de risco e fatores de proteção ao desenvolvimento infantil: uma revisão da área. Temas em Psicologia, Ribeirão Preto, v. 13, n. 2, 2005. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2005000200002&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 26 set. 2022. 

domingo, 18 de setembro de 2022

A atuação do sistema de aprendizagem à luz do direito à educação


Sabe-se que uma das principais causas do trabalho infantil é a pobreza, e que esse tipo de exploração laboral não é uma particularidade de uma região, vez que observado em todo o território brasileiro e mundial. Assim sendo, uma criança ou adolescente trabalhando está sujeita a riscos do ponto de vista da saúde física e emocional, o que limita as suas oportunidades.

Inicialmente, ressalva-se, que o ECA proíbe expressamente qualquer forma de trabalho até os treze anos. Todavia, permite-se o desenvolvimento de atividades laborais a partir dos quatorze anos, desde que na condição de aprendiz e respeitando as diretrizes do artigo 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, prevê também a CLT que entre os dezesseis e dezoito anos ele é permitido, desde que a atividade não seja realizada em ambientes prejudiciais à formação e que seja desempenhada em horários e locais que permitam a frequência à escola, sendo proibido o labor em condições insalubres e perigosas.

Em um mundo ideal, o trabalho só seria realizado por pessoas maiores de 18 anos, visto que somente a partir dessa idade se é plenamente capaz de compreender a realidade e tomar decisões. Todavia, ciente da realidade que se impõe, a via mais adequada aos jovens para auferir renda é na condição de jovem aprendiz – circunstância essa possibilitada e regulamentada pela Lei n° 10.097/2000, a qual alterou alguns dispositivos da CLT – visto que pelo seu próprio contorno legal, o sistema de aprendizagem une formação técnica e trabalho, o que permite a juventude qualificar sua mão de obra futura sem violar o direito a educação.

Isto posto, frisa-se a imprescindibilidade de ser ofertado e assegurado o acesso à uma educação de qualidade para as crianças e adolescentes, visto que dessa forma é possibilitado a esses indivíduos romper o ciclo da pobreza. Assim sendo, o programa de aprendizagem exige para a contratação, e manutenção desta, que o jovem esteja cursando a escola regular e matriculado e frequentando a instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa, portanto, estimulando a aprendizagem e, consequentemente, reforçando o acesso à educação e reprimindo a evasão escolar.

Danieli Calore Lalau

 

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

O elo entre o trabalho infantil e a evasão escolar

 

No Brasil, a evasão escolar tem maior incidência no Ensino Médio, fase em que os alunos começam a obter maior liberdade e, também, responsabilidades. Nesse sentido, em famílias de média e baixa renda, esses jovens começam a sentir as pressões socioeconômicas, sentindo-se na obrigação de ajudar, financeiramente, sua família.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, considera-se menor o trabalhador de 14 até 18 anos. Assim, nesta faixa etária, tratar-se do trabalho infantil é mais complexo, visto que, a partir dos 14 anos, o menor pode se tornar jovem aprendiz; e a partir dos 16, o menor já pode entrar no mercado de trabalho, com algumas exceções. Desse modo, grande parte dos jovens ingressantes do Ensino Médio já possuem a idade legal para começar a trabalhar, contudo não é o ideal, e a seguir vamos explicar o porquê.

Muitos alunos se sentem pressionados a ajudar sua família, que por muitas vezes depende da remuneração deste estudante. Assim, o menor trabalha diversas horas por dia e, ainda, possui o dever de frequentar o ambiente escolar. Por isso, em razão da fadiga, não consegue prestar atenção nas aulas, fazer o dever de casa e concentrar-se em provas e atividades.

A intensa jornada de trabalho acaba prejudicando seu rendimento acadêmico e pode, também, prejudicar a duração e qualidade do seu sono e afetar seu tempo de lazer e de atividades extracurriculares, como o esporte, o que faz decair mais ainda sua produtividade. Este é um dos principais fatores que leva 39,1% dos jovens brasileiros à evasão escolar.

Por fim, deve-se observar tal problemática a partir de uma perspectiva de longa data, visto que apesar do trabalho infantil gerar uma vantagem instantânea (remuneração), este trabalho pode ser prejudicial para o desenvolvimento intelectual e profissional do jovem estudante, que não conseguirá elevar sua intrução e qualificação e, dificilmente, ascenderá no mercado de trabalho, permanecendo em serviços de baixa remuneração e alta rotatividade.

Fonte: Agência Educa Mais Brasil;  Futura; e Portal R7.

A correlação entre a evasão escolar e o trabalho infantil


1.   Introdução

            No Brasil, o Direito à Educação é previsto no artigo 205 da Constituição Federal. Em seu texto, aduz tratar-se de um “direito para todos”, isto é, universal. Não obstante, em seu artigo 53, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a função do ato educativo do Estado deve visar o “pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.

            Ambos os textos legislativos conquistaram diversos avanços para a concretização do direito a educação. Nesse sentido, atualmente pode-se dizer que o acesso a escola foi ampliado e praticamente todas as crianças e adolescentes ao redor do Brasil possuem a possibilidade de frequentá-la, especialmente em se tratando do ensino fundamental.

            A ampliação do acesso as escolas, no entanto, acarretou em novas problemáticas, haja vista que as instituições escolares não estavam prontas para lidar com o público vulnerabilizado que agora as frequentam. Por esta razão, a evasão escolar é o novo obstáculo enfrentado pelo ensino público.

            Nesse sentido, cumpre dizer, primeiramente, que a evasão escolar pode ser gerada por diversos motivos, sendo que atualmente os principais são: 1) criminalidade, especialmente correlacionada com as drogas; 2) exploração sexual e violência doméstica; 3) trabalho infantil. Neste artigo, discorreremos sobre o último motivo, a relação da evasão escolar pelo trabalho infantil.

2.      A evasão escolar e o trabalho infantil

            No Brasil, cerca de 2,5 milhões de crianças e adolescentes estão fora da escola (Pnad, 2015), não obstante os números gravosos, o atendimento não chega a muitos desses jovens. Desse grupo, tem-se que concernem a jovens vulneráveis econômico-socialmente.

            Dentre as muitas consequências que o trabalho infantil pode gerar, está a evasão escolar. Nesse sentido, são relacionados diretamente na medida em que um decorre do outro. Ainda, em casos em que a jornada semanal de trabalho é de 36 horas, a evasão escolar pode chegar a 40%.

            Uma consequência gerada pelo desinteresse nos estudos é de que isso compromete o ingresso no mercado de trabalho, haja vista que quanto mais precoce é a entrada no mundo trabalhista, menor é a renda obtida ao longo da vida (Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador). Esse sistema mantém a desigualdade social.

            Assim, a fim de combater a desigualdade social as políticas públicas devem voltar-se ao combate não somente da evasão escolar, mas deter um olhar sobre o todo, isto é, sobre o trabalho infantil. Por fim, tem-se que a concretização dos objetivos educacionais postos pelo dispositivo 53 do ECA só serão possíveis a partir da erradicação do trabalho infantil.

3.      Referências

https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/grave-relacao-entre-trabalho-infantil-e-evasao-escolar/#:~:text=Estudos%20e%20estat%C3%ADsticas,escolar%20pode%20chegar%20a%2040%25.

O ECA nas escolas: Reflexões sobre seus 20 anos.

Autora: Paula Fávero Perrone