Primeiramente, é importante compreender o conceito de “fatores de risco”, utilizado principalmente na teoria da Psicologia da Conduta Criminal, envolvendo os fatores que influenciam no desenvolvimento da conduta infracional. Maia e Williams explicam esse conceito: “Segundo Reppold, Pacheco, Bardagi e Hutz (2002), os fatores de risco são condições ou variáveis associadas à alta probabilidade de ocorrência de resultados negativos ou indesejáveis” (MAIA; WILLIAMS, 2005, p. 92). De forma análoga ao que ocorre na conduta infracional, o trabalho infantil também apresenta fatores de risco e, consequentemente, fatores de proteção. Estes últimos tratam das condições que evitam ou impedem o envolvimento com o trabalho infantil.
Dentre os fatores de risco do trabalho infantil, destaca-se a evasão escolar e a defasagem na escolarização. Ressalta-se, ainda, que a evasão escolar pode ser considerada tanto uma causa quanto uma consequência do trabalho infantil, sendo que o próprio sistema de ensino não é estruturado de modo a combater o trabalho precoce, como presente no artigo “O trabalho infantil doméstico e o processo de escolarização”: “(...) o espaço escolar não está adaptado à realidade dos meninos e meninas trabalhadoras” (ALBERTO et al., 2011, p. 295).
Ou seja, as crianças e adolescentes que exercem atividade laboral e, ainda assim, permanecem nas escolas, muitas vezes abandonam as mesmas por falta de apoio e orientação, além da rotina exaustiva e das necessidades financeiras. Desse modo, na realidade das crianças, a continuidade dos estudos torna-se incompatível com o exercício de atividade laboral, resultando na evasão escolar.
Por fim, tem-se ainda o impasse do trabalho doméstico praticado por crianças e adolescentes, os quais apresentam taxas mais elevadas de defasagem escolar quando comparados com a prática de outras modalidades de trabalho infantil:
(...) o trabalho infantil doméstico contribui para a defasagem escolar e para baixos níveis de escolaridade no momento em que submete aqueles que o exercem a longas jornadas de trabalho, a atividades concretas, repetitivas e monótonas, e rouba-lhes o tempo do ócio necessário ao seu desenvolvimento (ALBERTO et al, 2011, p. 300).
Portanto, percebe-se que os fatores de proteção relacionados ao trabalho infantil incluem o acesso à educação e a um ensino de qualidade, considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a importância de assegurar “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (BRASIL, 1990, art. 53, inciso I), o que inclui as medidas de proteção necessárias para combater o trabalho infantil e a evasão escolar.
Autora: Mariana Pereira Siqueira.
Referências:
ALBERTO, Maria de Fátima Pereira. et al. O trabalho infantil doméstico e o processo de escolarização. Psicologia & Sociedade, Recife, v. 23, n. 2, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/psoc/a/4ryyN5nfGnKjX7kvYMDLnMG/?lang=pt#:~:text=Desse%20modo%2C%20o%20trabalho%20infantil,%C3%B3cio%20necess%C3%A1rio%20ao%20seu%20desenvolvimento. Acesso em: 26 set. 2022.
BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 set. 2022.
MAIA, Joviane Marcondelli Dias; WILLIAMS, Lucia Cavalcanti de Albuquerque. Fatores de risco e fatores de proteção ao desenvolvimento infantil: uma revisão da área. Temas em Psicologia, Ribeirão Preto, v. 13, n. 2, 2005. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-389X2005000200002&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 26 set. 2022.