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segunda-feira, 25 de julho de 2022

O PAPEL DO SISTEMA SOCIOASSISTENCIAL (SUAS, CREAS E CRAS) E SOCIOEDUCATIVO (SINASE) NO ATENDIMENTO DE ADOLESCENTES EM CONTEXTO INFRACIONAL

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA PROTEÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONTEXTO INFRACIONAL


Primeiramente, deve-se analisar como uma justiça específica destinada a crianças e adolescentes foi originada. A instauração da justiça juvenil inicia-se apenas no século XIX, nos EUA, a partir do reconhecimento de que crianças e adolescentes precisavam de um tratamento diferenciado, sendo que a faixa etária tornaria-se um fator decisivo na responsabilização e penalização. Contudo, foi apenas no fim do século XX, mediante o surgimento de resoluções e convenções internacionais, que o mundo passou a visualizar a importância de garantir uma proteção especializada à infância e juventude. 

Seguindo tal perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente é criado em 1990, estabelecendo regras específicas baseadas no princípio da proteção integral. Segundo o ECA, o termo “criança” refere-se à faixa etária de até 12 anos incompletos, enquanto “adolescente” abrange a idade de 12 a 18 anos incompletos (BRASIL, 1990). Desse modo, em caso de cometimento de ato infracional, crianças e adolescentes são penalmente inimputáveis, as primeiras estando sujeitas a medidas protetivas, e os últimos sendo responsabilizados por meio do cumprimento de medidas socioeducativas, cujo objetivo é voltado à proteção e socialização, apresentando um caráter pedagógico e não punitivo.

As medidas socioeducativas em meio aberto são aquelas que não impõem restrição de liberdade, sendo exemplificadas por advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. Já as medidas em meio fechado incluem a semiliberdade, com restrição de liberdade, e internação, a qual impõe privação de liberdade. 


2 A RELAÇÃO ENTRE O SUAS E O SINASE NO ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS


Diante das conceituações e contextualizações apresentadas acima, deve-se analisar os principais sistemas responsáveis pela execução e acompanhamento de medidas socioeducativas: o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Segundo a Lei nº 12.435, de julho de 2011, que alterou a Lei nº 8742/1993, o SUAS é um sistema descentralizado e participativo, composto pelos entes federativos, e pelos conselhos, entidades e organizações de assistência social, com o propósito de organizar e coordenar as ações voltadas à infância e juventude, velhice, maternidade e família (BRASIL, 2011). 

A atuação do SUAS baseia-se na divisão entre proteção social básica e especial. A proteção social básica tem como objetivo o fortalecimento de vínculos e a prevenção da vulnerabilidade social, sendo composta pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros da Juventude, Centros de Convivência e Postos do Cadastro Único. Já a proteção social especial tem o propósito de fornecer assistência aos indivíduos que estão em situação de risco ou de violação de direitos, “por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras”. A proteção especial tem como rede de atendimento o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), o Centro-Dia, o Centro Pop e as Unidades de Acolhimento. 

Quanto ao SINASE, este possui a função de coordenar a execução das medidas socioeducativas, garantindo o caráter pedagógico das mesmas e restringindo a atuação repressiva estatal, sendo regulado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (BRASIL, 2012). Para assegurar o tratamento adequado e especializado aos adolescentes, o SINASE depende da atuação de diversos outros sistemas, como o Sistema Educacional, o Sistema de Justiça e Segurança Pública, o Sistema Unificado de Saúde (SUS) e, por fim, o SUAS. 

A relação entre o SUAS e o SINASE torna-se ainda mais evidente ao notar que o CREAS (integrante da proteção social especial do SUAS) tem como uma das suas atribuições o acompanhamento dos adolescentes em medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida: “É importante reconhecer que uma das principais interlocuções do SUAS com o SINASE acontece na relação necessária com a unidade CREAS (Centro de Referência Especializado em Assistência Social) para o encaminhamento e atendimento aos adolescentes em conflito com a lei” (FREITAS; NOVAIS; MIRANDA, 2019, p. 5). 

Contudo, não apenas o CREAS atua no atendimento de adolescentes em contexto infracional, como também o CRAS. Segundo o art. 4° da Resolução nº 18, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social, as medidas socioeducativas devem ser complementadas por serviços fornecidos pela proteção social básica, como o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI), Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (BRASIL, 2014, art. 4°). Assim, os serviços trazidos pelo CRAS também são integrados e articulados juntamente com o CREAS no acompanhamento de medidas socioeducativas de meio aberto, a fim de garantir o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e o acesso à educação. 

Logo, diante das análises apresentadas, foi possível compreender a importância da atuação dos sistemas socioassistencial e socioeducativo na coordenação e organização de serviços e programas voltados ao atendimento de jovens com suposta autoria de ato infracional, especialmente a partir da atuação do CREAS e CRAS no acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto. Por fim, sobre a relação entre o SUAS e o SINASE, Freitas, Novais e Miranda trazem: “Nesses dois sistemas, cada um com sua particularidade, expressas em suas normatizações específicas, se identificam como denominador comum a promoção de ações que visem à garantia de direitos de cidadania e de igualdade de condições de vida” (FREITAS; NOVAIS; MIRANDA, 2019, p. 9). 


Autora: Mariana Pereira Siqueira. 


Referências:


BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o  Estatuto da Criança e do Adolescente dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 24 jul. 2022. 


BRASIL. Lei nº 12.435, de julho de 2011. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm. Acesso em: 24 jul. 2022. 


BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 24 jul. 2022. 


BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 18, de 5 de junho de 2014. Dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no exercício de 2014. Disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2015-01/cnas_18--mse.pdf. Acesso em: 24 jul. 2022.


FREITAS, Leana Oliveira; NOVAIS, Liliane Capilé Charbel; MIRANDA, Monize Rodrigues. Intersetorialidade nas políticas públicas: integração e articulação entre os Sistemas Socioassistencial e Socioeducativo (SUAS E SINASE). São Luís: EdUFMA, 2019. v. 1. p. 1-15. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2019/images/trabalhos/trabalho_submissaoId_705_7055cb6614e52385.pdf. Acesso em: 24 jul. 2022.  

segunda-feira, 18 de julho de 2022

 

O REDESENHO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI)

 

1.      1. Introdução

            O Plano de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) é elaborado pela Subcomissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI). A organização retro mencionada detém por objetivo implementar as disposições das Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como viabilizar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil[1].

            Não obstante, o Plano viabiliza o atingimento da meta 8.7, da ODS, que se consubstancia na adoção de medidas mediatas e imediatas que erradiquem o trabalho forçado, escravidão moderna, tráfico de pessoas e, por conseguinte, assegure a proibição e eliminação das piores formas do trabalho infantil. Dessarte, pretende-se pela extinção de todas as formas de trabalho infantil até o ano de 2025 – e é justamente nessa esfera que se insere o redesenho do PETI, conforme se verificará a seguir.

            Sumariamente, o PETI estabelece diretrizes e ações destinadas à prevenção e eliminação do trabalho infantil e à proteção ao adolescente trabalhador, coordenando, deste modo, as intervenções empreendidas pelos atores sociais incumbidos[2]. Por fim, conforme dita a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) suas principais ações embasam-se em transferências de renda; trabalho social com famílias; e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho[3].

 

2.     2. O trabalho Infantil

            É possível obter o conceito de trabalho infantil a partir dos seguintes dispositivos: art. 7º, inciso XXXIII, a Convenção 182, da OIT, e o Decreto 6.481/2008; assim, consoante a seu conteúdo tem-se que trabalho infantil concerne a qualquer atividade econômica e/ou de sobrevivência, que, tendo ou não finalidade de lucro e, da mesma forma, sendo ou não remunerada, seja empreendida por qualquer criança ou adolescente com idade inferior a 14 anos; ou por adolescente com idade inferior a 16 anos que não esteja em condição de aprendiz.

            No entanto, cumpre pontuar que se a atividade exercida pelo adolescente com idade superior a 16 anos possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral, isso se enquadra na definição de trabalho infantil e é terminantemente proibida para pessoas que não tenham atingido a maioridade civil.

 

2.2.1. Trabalho infantil no contexto atual brasileiro           

            O progresso realizado pelos órgãos públicos e atores sociais responsáveis pela erradicação do trabalho infantil até os dias atuais resultou em grande progresso no contexto pátrio. Tendo isso em vista, o Censo IBGE 2010 apontou significativa redução do trabalho infantil.

            A partir da análise desses dados, denota-se a redução do trabalho infantil principalmente em setores formalizados. Assim, hodiernamente pode-se observar que o trabalho infantil se concentra principalmente na informalidade, quais sejam o âmbito doméstico; da produção familiar; e nas atividades ilícitas[4]. Portanto, o novo desafio é identificar as crianças e adolescentes inseridos nessas dinâmicas e manejar sua inserção no sistema de proteção das redes de assistência social e/ou outras políticas públicas.

            Percebe-se, portanto, que com a nova configuração do contexto do labor infantil, atualmente o desafio é mais complexo, tendo isso em vista, o redesenho do PETI se deu a fim de erradicar todas as formas de trabalho infantil.

 

3.     3. Redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)

            Tendo em vista a mudança no contexto do labor infantil, fez-se necessário o redesenho no PETI, para que atendesse às novas necessidades. Em breve síntese, a nova configuração do PETI corrobora com o papel de gestão e de articulação da rede de proteção social. Assim, suas ações estratégicas são fundamentalmente estruturadas em cinco eixos: 1. Informação e mobilização; 2. Identificação; 3. Proteção; 4. Defesa e Responsabilização; 5. Monitoramento[5].

            Os principais efeitos da reordenação do PETI se deram na aprimoração da transferência de renda e trabalho social com crianças, adolescentes e suas famílias. Não obstante a oferta de serviços socioeducativos no que toca ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil foi potencializada.

            Por fim, o público do PETI agora é atendido prioritariamente, em conjunto com outros grupos em situação de vulnerabilidade social, visando diversificar as trocas culturais e minimizar estigmas. Busca-se, inclusive, a priorização de uma agenda intersetorial, que articule políticas em setores educacionais, culturais, da saúde, do esporte, lazer, etc; visando com que todos esses âmbitos estejam integrados na prevenção e eliminação do trabalho infantil.



[1] Subcomissão de Erradicação do Trabalho Infantil da CONAETI. III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. 2019. Pg. 3.

[2] Idem.

[3] Conheça o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil). Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/conheca-o-peti-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil/.

[4] Idem.

[5] Secretaria Nacional de Assistência Social; Departamento de Proteção Social Especial; Coordenação-Geral de Medidas Socioeducativas. Perguntas e respostas: o Redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil 2ª Versão. 2014. Pg. 7.

 

segunda-feira, 11 de julho de 2022

A IMPORTÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS CASOS DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 A IMPORTÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS CASOS DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

1.                  VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O SUAS, CREAS e CRAS?

 

O Sistema Único de Assistência Social, também conhecido como SUAS, é responsável por realizar a regulação, no território nacional brasileiro, dos serviços, benefícios, programas, vínculos e projetos que envolvem assistência social, sejam de caráter temporário ou permanente, a serem executados por pessoas jurídicas de direito público. Assim sendo, trata-se de um sistema do poder público, atuante nos âmbitos, federal, estadual e municipal, que busca organizar a maneira pela qual a assistência social será ofertada em todo o país, tendo como pilares a promoção do bem-estar social e proteção das famílias, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Portanto, o SUAS atua em todo o país, para todos que dele necessitarem.

Isto posto, cabe estabelecer que as ações desenvolvidas por esse sistema baseiam-se nas orientações fornecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada em 2004 e que buscou fazer com que a assistência social fosse efetivada no Brasil como um direito à cidadania, sendo de responsabilidade do próprio Estado garantir o seu fornecimento à população e bom funcionamento. Ademais, outro instrumento que assume grande importância no contexto de implantação e estruturação do SUAS é a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) de 2012 em razão da resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

Partindo para uma análise da organização do SUAS, tem-se que as ações efetuadas são abordadas mediante o seu nível de complexidade, dividindo-se em proteção social básica e proteção social especial. Quanto à proteção social básica, esta possui como principal foco a população mais vulnerável socialmente, quer seja em razão de pobreza, quer seja devido à uma certa “privação e/ou fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social”¹, por conta de diferentes tipos de discriminação, por exemplo. Nesse ínterim, esse nível de complexidade busca, principalmente, desenvolver suas atividades de maneira a prevenir as situações de risco mencionadas e fortalecer os vínculos, não só familiares, mas dentro da própria comunidade como um todo. A título de exemplificação de programas, projetos e serviços encontrados nesse nível de atuação do SUAS, pode-se citar os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) ou Benefícios Eventuais, sendo que uma das unidades responsável por intermediar essa proteção social básica é o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).

Em segundo lugar, tem-se a proteção social especial, mais focada aos centros familiares ou indivíduos como um todo que enfrentam situações de risco, que possuem seus direitos ameaçados ou até mesmo violados, como por exemplo em razão de “violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas”². Uma diferença marcante entre os níveis de complexidade dos projetos do SUAS se dá em razão do primeiro possuir um caráter mais preventivo, enquanto que a proteção social especial busca atuar de maneira protetiva, requerendo um acompanhamento individualizado e uma análise mais específica frente a cada caso, de maneira a encontrar a solução protetiva mais adequada para aquela situação.

As atividades desenvolvidas em decorrência da proteção social especial dividem-se, novamente, mediante a sua complexidade, podendo ser média ou alta. No que se refere à Proteção Social Especial de Média Complexidade, tem-se que apesar dos direitos terem sido violados, não se observa o rompimento dos vínculos familiares e sociais, enquanto que na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, os indivíduos atingidos acabam por serem retirados de seus núcleos familiares e/ou comunitários, necessitando de serviços que garantam a sua proteção de maneira integral, com o fornecimento de moradia, alimentação, trabalho, entre outros.

É justamente nesse sentido que surge o Centro de Referência Especializado de Assistência Social, mais conhecido como CREAS. Trata-se, portanto, de uma “unidade pública estatal que oferta serviços da proteção especial, especializados e continuados, gratuitamente a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos”³.

 

1.1              Mas afinal, qual a diferença entre CRAS e CREAS?

 

Enquanto o CRAS integra a Proteção Social Básica oferecida pelo SUAS, o CREAS ocupa a Proteção Social Especial de Média Complexidade. Desse modo, o primeiro orienta suas ações de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam ocasionar vulnerabilidade social ou representarem risco nos territórios nacionais. Já o CREAS atua mais nas consequências que são observadas quando há a constatação da vulnerabilidade e do risco social que se tentava evitar, trabalhando socialmente com as famílias e os indivíduos que possuem seus direitos ameaçados ou violados.

A título de exemplificação, tem-se que o CRAS oferta serviços como o de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), visitas e entrevistas com as famílias, palestras e campanhas socioeducativas, entre outros. Portanto, a atuação do CRAS volta-se para uma dimensão mais socioeducativa da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), visando justamente a “construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos”.

Complementarmente, o CREAS oferta serviços como o de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, assim como serviços que busquem enfrentar o abuso, violência, exploração sexual, entre outras violações de direitos contra crianças e adolescentes.

 

2.                  O DESAPARECIMENTO DE MENORES NO BRASIL E A IMPORTÂNCIA DO SUAS, CREAS E CRAS FRENTE À ESSES CASOS

 

O desaparecimento no Brasil, infelizmente, continua a ser pouco abordado, situação essa que é, muitas vezes, justificada em razão de dificuldades quando da tentativa de obtenção de informações e dados estatísticos baseados em políticas públicas. Tal situação pode ser claramente evidenciada ao perceber que a primeira menção a uma possível abordagem frente às pessoas desaparecidas apenas foi trazida no final de 1978, quando da realização da 33ª Sessão da Assembleia Geral da ONU.

Apenas em 1995 que foi cogitado, no âmbito da ONU, a elaboração de um documento que fosse juridicamente vinculante acerca do desaparecimento forçado de pessoas, sendo que apenas em 1998, durante a 50ª Sessão, que se adotou o Projeto de Convenção Internacional para Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, Convenção essa ratificada posteriormente pelo nosso país. Mesmo assim, cada Estado-Parte deveria adotar as medidas que considerasse como sendo necessárias para prevenir e punir penalmente os casos de desaparecimento forçados, além de adotar medidas para sustentar a busca e identificação das crianças e adolescentes desaparecidos, de forma a restituí-los às suas respectivas famílias.

Entretanto, apesar de ser uma marcante violação aos direitos humanos,

 

o desaparecimento forçado de pessoas se mostrou, ao longo do tempo, ser um fenômeno de difícil combate em diversos continentes, em virtude da relutância dos Estados em compartilhar informações sobre os casos, admiti-los em seus respectivos territórios, bem como em punir seus órgãos e agentes envolvidos nos casos dessa natureza. Estas são algumas das razões pelas quais não houve, durante muito tempo, qualquer marco jurídico internacionalmente vinculante no tocante ao trato específico da questão, salvo apenas alguns esforços regionais fragmentados.

 

É notável que o desaparecimento de menores no Brasil assume-se como uma problemática que afeta não só as famílias, mas também a própria comunidade como um todo. O Estado, por assumir uma função de regulamentar as relações sociais que se mostrem conflituosas, assume a responsabilidade de promover a ordem e o bem comum por meio de “políticas públicas de prevenção, atenção e coerção”, em uma espécie de constitucionalização do direito das famílias.

Essa maior interferência estatal no direito das famílias seria sustentada, justamente, em razão de quadros de desigualdades e violências, inclusive dentro do próprio âmbito familiar, justificando a adoção de mecanismos de políticas que incentivem a promoção da igualdade, da justiça, liberdades sociais, bem-estar coletivo e, até mesmo, a cidadania.

Com isso, conclui-se que a adoção de ações educativas, institucionais e de prevenção é primordial, de maneira que pode-se citar como exemplo o 

 

Plano Nacional de Educação para Direitos Humanos, Planos Nacionais e Estaduais de Políticas para Mulheres, Planos Nacionais e Estaduais de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Assim, os inúmeros planos, ações e conferências das primeiras duas décadas dos anos 2000 também revelam diretrizes e normatização específica, como são exemplos dos Encontros da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e da associação entre universidades e sistema judiciário.

 

Por meio de tais ações, será possível a criação de uma rede que busca garantir o acesso à justiça e à cidadania, de maneira a promover efetivamente a garantia dos direitos humanos, com destaque para a essencial proteção de forma integral das crianças e adolescentes desaparecidos.

É nesse ínterim que a atuação do SUAS, CREAS e CRAS assume importância em uma atuação preventiva das situações de risco e também nas consequências observáveis quando da violação e ameaça aos inúmeros direitos envolvidos nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes. Portanto, auxiliam não só no próprio mapeamento dos casos de desaparecimento, fato que corrobora para que essas crianças e adolescentes possam ser encontradas, mas também por meio da promoção de programas que busquem realizar visitas às famílias vulneráveis e de risco social, que sofreram com a perda de algum de seus integrantes, e de conscientização.


AUTORIA: Júlia Martins Amaral


¹ SANTOS, Rachel Fernanda Matos dos Santos. Considerações importantes para a avaliação dos Equipamentos CRAS e CREAS nos municípios. Elaborado por: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva. Disponível em: https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_14._Considera%C3%A7%C3%B5es__SUAS_CRAS_e_CREAS.pdf. Acesso em: 09 de jul. de 2022.

² SISTEMA Único de Assistência Social. Associação Mineira de Municípios, 2014. Disponível em: https://portalamm.org.br/sistema-unico-de-assistencia-social/. Acesso em: 09 de jul. de 2022.

³ Ibid.

 MEDEIROS, Juliana. Qual a diferença entre CRAS e CREAS? Entenda. GESUAS, 2018. Disponível em: https://www.gesuas.com.br/blog/diferenca-cras-creas/. Acesso em: 09 de jul. de 2022.

 SANTOS, op. cit., [p. 2].

 LINO, Fabiana Neiva Almeida; CAVALCANTI, Vanessa Ribeiro Simon. Corrida contra o tempo: um estudo sobre desaparecimento de crianças e os mecanismos de alerta e segurança. Revista Inclusiones, vol. 8, 2021, p. 33-44. Disponível em: http://revistainclusiones.com/carga/wp-content/uploads/2021/03/3-Fabiana-et-al-VOL-8-NUM-Especial-AbrilJunoo2021INCL-1.pdf. Acesso em: 25 de jun. de 2022, p. 39.

 Ibid., p. 41.

 Ibid., p. 43.