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segunda-feira, 28 de novembro de 2022

A interferência do Trabalho Infantil na efetivação do Direito à Educação


A Educação é um direito fundamental previsto no art.° 6 da Constituição Federal de 1988. Assim, um princípio indispensável ao exercício da cidadania, sendo basilar para a formação de cidadãos aptos a reivindicar seus direitos e promover melhores condições sociais.


No que tange a suas consequências, o trabalho infantil interfere na Educação dessas crianças e adolescentes, de acordo com a FNPETI, a partir de dados do PnadC (2019), demonstrou que na população total de crianças e adolescentes 96,6% são estudantes. Em contrapartida, entre as crianças em condições de trabalho infantil esse número corresponde a 86,1%, em relação aos adolescentes em trabalho infantil, desses 76,8% eram estudantes. Observando-se uma maior evasão escolar entre as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. 


O Criança Livre de Trabalho Infantil alude aos dados do relatório da Unicef “Fora da Escola Não Pode- o Desafio da Inclusão Escolar” (2013), para evidenciar uma relação entre má qualidade da educação e o trabalho infantil, uma vez que, 26% dos adolescentes entre 15 e 17 anos que trabalham estão fora das escolas. Por outro lado, esse índice é de 14% entre aqueles que não trabalham. Além disso, apontam o estudo “Trabalho Infantil e Adolescente: impacto econômico e os desafios para a inserção de jovens no mercado de trabalho no Cone Sul”, que em jornadas superiores a 36 horas semanais a evasão escolar pode ser de 40%, havendo uma queda de rendimento de 10% a 15% dependendo da série. Os índices são maiores entre crianças e adolescentes negros em situação de trabalho infantil, que representam 66,1% das vítimas do trabalho infantil (FNPETI).


Os dados da Pnad Contínua Educação, analisados pela organização Livre Trabalho Infantil (2020), mostram que 10,1 milhões de brasileiros, entre 14 e 29 anos, não completaram a educação básica. Dentre os motivos expostos, analisados pelo IBGE, a necessidade de trabalhar foi apontada por 39,1%, seguida da falta de interesse (29,2%).  


São multifatoriais, não tão somente no viés econômico, as razões que levam as crianças a serem vítimas do trabalho infantil.  Conforme a Rede Peteca, a renda e escolaridade da família influem no risco ao ingresso no trabalho infantil, visto que, quanto menor for a renda familiar e a escolaridade maiores serão esses risco. Destarte, o trabalho infantil pode perpetuar do ciclo intergeracional de pobreza, devido a essa baixa escolaridade das crianças e adolescentes nessas condições. Posteriormente, quando adultos, estarão sujeitas a trabalhos informais, precários ou desempregadas. (Cassionato, Kern, 2020)


Segundo Kassouf (2007, apud Kassouf, 1999, Ilahi et al. 2000, Emerson e Souza, 2003) utilizando-se de dados da PNAD, conclui-se a relação que quanto mais cedo o jovem se inicia o trabalho infantil, menor a sua renda enquanto adulto, em virtude da evasão escolar devido ao trabalho infantil.  Ainda, Alberto et al. (2011 apud Alberto et al., 2005) o sistema educacional, como falta de estrutura física, conflitos entre alunos ou professores, podem motivar esse índices de evasão escolar, assim como as escolas não se mostram preparadas para a realidade de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. 


Referências:


FNPETI. Forum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Cenário Nacional. Disponível em:https://fnpeti.org.br/cenario/

Criança Livre de Trabalho Infantil. A grave relação entre trabalho infantil e evasão escolar. 2017.https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/grave-relacao-entre-trabalho-infantil-e-evasao-escolar/

KASSOUF, Ana Lúcia. O que conhecemos sobre o trabalho infantil?. Nova econ. [online]. 2007, vol.17, n.2 [cited  2021-05-13], pp.323-350. Available from: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512007000200005&lng=en&nrm=iso>. ISSN 1980-5381.  http://dx.doi.org/10.1590/S0103-63512007000200005.

 

FNPETI. Trabalho Infantil no ODS. 2020. Disponível em: https://fnpeti.org.br/media/12dejunho/documentos-de-referencia/Trabalho_Infantil_nos_ODS.pdf

CASSIONATO, Andrea Silva Albas; KERN Meline Tainah. O AUMENTO DO TRABALHO INFANTIL NO CENÁRIO PÓS PANDEMIA. 2020. Disponível em: http://revista.urcamp.tche.br/index.php/rcjpgp/article/view/3742/2693


 

terça-feira, 8 de novembro de 2022

A Lei da Aprendizagem Profissional e o Novo Ensino Médio

 

    Trabalhar não deveria ser opção quando se fala de crianças e adolescentes, no entanto, em um contexto de sociedade onde as desigualdades e vulnerabilidades fazem parte da realidade de muitas famílias brasileiras, adentrar ao mundo do trabalho de maneira precoce não passa a ser uma simples escolha mas uma estratégia de sobrevivência.

    Uma das garantias de direito que visa a prevenção e erradicação do trabalho infantil é a Lei de Aprendizagem Profissional (LAP), n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que proibe qualquer forma de trabalho há individuos menores de 16 anos, ressalvo o ingresso de individuos menores de 14 anos desde que na categoria de aprendizagem profissional, conhecido como Jovem Aprendiz.

    O Programa Jovem Aprendiz e a Lei de Aprendizagem Profissional incentiva à permanência na escola, oferta uma formação técnico profissional além de um egresso no mercado de trabalho seguro previstos em lei: o jovem aprendiz não pode trabalhar em locais e/ou exercer funções prejudiciais à sua formação, seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em locais que não permitam a frequência à escola, além de manter a presença em cursos profissionalizantes.

    No entanto, o Plano do Novo Ensino Médio esbarra e dificulta diretamente as aplicações da Lei da Aprendizagem Profissional. Com a Lei nº 13.415/2017 ocorreram alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabeleceu a ampliação do tempo mínimo do estudante na escola de 800 horas para 1.000 horas anuais, além de ofertar uma nova organização curricular possibilitando ao aluno a escolha das disciplinas.

    Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.145/2016 substituída pela Portaria nº. 727/2017, instituiu o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral juntamente a Lei nº 13.415/2017, a lei não determina que todas as escolas passem a ser integral, mas sinaliza progressivamente a ampliação das matrículas em período integral.

    Com isso fica o questionamento e a reflexão: como ficam os jovens que precisam trabalhar como Jovem Aprendiz?

    Com essas novas alterações a implementação de mais escolas em período integral resultaria na impossibilidade de permanência quanto Jovem Aprendiz, uma vez que o trabalho precisa ser no contraturno escolar com carga horária diária de 6 horas não podendo exceder. As Leis da Educação e as Leis da Aprendizagem Profissional fazem parte do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes que visa o combate e a erradicação do trabalho infantil por meio de ações articuladas que perpassam várias instanciais da sociedade, logo, deveriam ser criadas estratégias de prevenção e combate para atuação conjunta dessa rede de proteção à criança e ao adolescente em vez de estratégias que dificultem sua execução.

Autora: Júlia Barruco.